Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 306.5211.5763.6969

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - URV - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA «EX OFFICIO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA PELO CUSTEIO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 232/16 DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) PARA O ARBITRAMENTO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE LITIGANTE À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE. 1.

Imposição do ônus de adiantamento dos respectivos honorários periciais, revendo o posicionamento anterior, exclusivamente, à parte executada, mediante a observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 871), bem como, da Súmula 232, da jurisprudência consolidada e reiterada da mesma C. Corte de Justiça. 2. Benefícios da assistência judiciária gratuita, não concedidos à parte executada, sendo inaplicáveis os limites previstos na Tabela constante da Resolução 232/16, do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. Entretanto, o valor dos honorários periciais, fixado na origem (R$ 7.000,00) é excessivo e viola os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) determinação, «ex officio, para a produção de prova pericial contábil; b) fixação dos pontos controvertidos da causa; c) nomeação de Perito Judicial; d) arbitramento de honorários periciais, no valor de R$ 7.000,00; e) determinação à parte executada, para o custeio do referido meio de prova. 6. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, para determinar, apenas e tão somente, a redução do valor dos honorários periciais, ao montante de R$ 2.500,00. 7. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, parcialmente provido.... ()

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