Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 308.1174.5590.7491

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TERCEIRO FRAUDADOR. A AUTORA PAGOU O BOLETO INDUZIDA A PENSAR QUE QUITARIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O BANCO COM QUEM A AUTORA HAVIA CONTRATADO O EMPRÉSTIMO NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO DA EMISSÃO DO BOLETO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DO BANCO QUE EMITIU O BOLETO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE REPARAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenizatória em que a autora alegou que pagou boleto bancário visando à quitação de empréstimo consignado, mas que os descontos em seu benefício previdenciário permaneceram. 2. O boleto não foi emitido pelo Banco Safra, com quem a autora contratou o empréstimo, tendo sido a operação efetuada fora de sua rede, não havendo nos autos comprovação de que tivesse havido vazamento dos dados da autora por essa instituição financeira, não se configurando a conexão da fraude com a sua atividade, restando caracterizado o fato exclusivo de terceiro. 3. O Banco Bradesco emitiu o boleto, tendo prestado serviço para o requerente da emissão, auferindo lucro pela prestação desse serviço, e podendo identificar quem o contratou, ou seja, o fraudador, e, se não puder identificá-lo, falhou em seu dever de segurança, estabelecido nos arts. 4º, d, e 14, § 1º, II, do CDC, sendo inconcebível, com toda a estrutura de gestão de informações de que dispõe, que não possua registros daquele para quem prestou o serviço, mormente considerando-se a implantação, pela Febraban, de nova plataforma que modernizou o processo de apresentação dos boletos de pagamentos, com mecanismos que trazem mais controle e segurança a esse meio de pagamento, não cabendo transferir o ônus decorrente do risco da atividade para o consumidor. 4. Prestação de serviço complexa, que não se exaure com a simples emissão do boleto, mas com a efetiva alocação do valor pago na conta do beneficiário indicado no título, como registrado no REsp. Acórdão/STJ. 5. O risco associado à emissão do boleto, ocorrido a posteriori, não exonera a responsabilidade do banco emissor, estando afastado o fato exclusivo do consumidor. 6. Como pacificado na Súmula 479/STJ, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. Dever de restituir a quantia paga pela autora. 8. Dano moral configurado, impondo-se a reparação. 9. Provimento parcial do recurso.... ()

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