Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 308.2751.5777.7572

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIA. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PRISÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA E DESPROPORCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.

Restrição à liberdade, durante o curso do processo, que se afigura mais severa que a sanção, em tese, a ser aplicada caso o pedido seja julgado procedente. Mal causado durante o curso do processo que é bem maior do que aquele que, possivelmente, poderá ser infligido à paciente quando de seu término. Afronta ao princípio da homogeneidade. Constrangimento ilegal configurado. Em relação ao corréu Carlos Eduardo Gomes de Lima, não obstante a agravante da reincidência, entendo que a privação de sua liberdade, no contexto, também se mostrou excessiva, por demais gravosa e desproporcional, razão pela qual estendo-lhe os efeitos da liminar deferida à paciente Luciene Ramos dos Santos, consistentes em comparecimento mensal ao juízo, proibição de ingressar no local do fato, proibição de contato com vítima/testemunhas, assim como de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial. ORDEM CONCEDIDA PARA RATIFICAR A LIMINAR DEFERIDA À PACIENTE LUCIENE RAMOS DOS SANTOS, COM IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DE COMPARECIMENTO AO JUÍZO, PROIBIÇÃO DE INGRESSAR NO LOCAL DO FATO, PROIBIÇÃO DE CONTATO COM VÍTIMA/TESTEMUNHAS, ASSIM COMO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE 8 DIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, RATIFICANDO-SE, AINDA, A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA LIMINAR AO CORRÉU CARLOS EDUARDO GOMES DE LIMA, NÃO SENDO A SUA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE, POR SI SÓ, OBSTÁCULO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.... ()

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