Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. DATA DA UNIÃO. DOCUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM.
A união estável é a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família. Numa verdadeira união estável, os conviventes têm o animus de constituir família, assumindo, perante a sociedade, um status em tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o tratamento, a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente, os esposos. Na hipótese dos autos, não há controvérsias sobre a existência de união estável entre as partes, mas apenas quanto ao período em que esta união iniciou-se, o que gera consequências, para fins de partilha de bens. Com efeito, é incontroverso que as partes se conheceram em 2014 e que o imóvel objeto da lide foi obtido pelo réu, no ano de 2013, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas foram pagas no período da união estável. Como sabido, com o advento da Lei 9.278/96, passou a vigorar a presunção de esforço comum quando da aquisição de bens na constância da união estável, sendo desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos na formação do patrimônio. In casu, não há dúvida de que, durante a união estável, houve o pagamento de parcelas do financiamento, sendo considerado o regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual não merece acolhida o argumento do apelante, no sentido de que a autora não possuiria direito a quaisquer valores diante da data de aquisição do bem, porquanto o esforço comum não se limita a contribuição material, abrangendo também o apoio moral em todo relacionamento. Resta, portanto, apenas averiguar a data de início da união estável e, portanto, a data de início da meação dos valores financiados. Argumenta o apelante que não pode ser considerada a data indicada na escritura de união estável e na sentença, qual seja, maio de 2015, porquanto houve casamento das partes em 2015, o qual apenas terminou em 2017, de forma que haveria impedimento de contrair união estável. Razão não assiste ao apelante. Com efeito, ao declarar a união estável, as partes afirmaram no cartório que viviam como se casados fossem há sete anos. O próprio apelante fez tal declaração, sendo certo que sua tese defensiva revela manifesto comportamento contraditório, porquanto tenta se eximir de tal declaração, apenas para não promover a correta partilha de bens. Oportuno assinalar, aliás, que a prova dos autos comprova que as partes nunca se separaram efetivamente, tendo se divorciado, mas voltado a se relacionar logo após, o que foi, inclusive, declarado pelo apelante na escritura de união estável, o que chancela o argumento da apelada, no sentido de que o casal, mesmo após o divórcio, apenas ficou separado por poucas semanas. Ademais, como bem pontuou o sentenciante, a alegação do réu de que possui problemas de saúde e não estava com suas faculdades mentais, quando assinou a referida escritura é irrelevante para o deslinde da demanda, uma vez que não é curatelado e nem se tem notícias nos autos de que existe qualquer ação em curso, de forma que inexiste qualquer nulidade na escritura. Sendo assim, não merece ser reformada a sentença, que reconheceu a união estável do casal no período compreendido entre maio de 2015 a julho de 2022, partilhando os valores pagos, a título de financiamento do imóvel, no curso da união, bem como os valores do veículo também financiado. Desprovimento do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote