Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia por tráfico de drogas. Sentença de procedência. O acusado e um adolescente foram flagrados pelos policiais militares vendendo cocaína. No local, foi encontrada uma sacola com 96 pinos contendo cocaína (201,62 gramas), o que denota que todo o material dividido em pequenas porções era destinado à venda. Os dois policiais militares que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais, pois coerentes, harmônicos e seguros (arts. 13, I, e 202, CPP; Súmula 70, TJRJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação). Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Assim, fica afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. A Terceira Seção do STJ pacificou que a causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, é direito subjetivo do acusado, sendo tarefa do julgador se liminar à análise dos requisitos legais. É vedado ao julgador tecer considerações subjetivas que acabam por instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei. É dever do Ministério Público provar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não se admitindo meros indícios, presunções, ilações ou suspeitas. Prova concreta pode ser obtida por meio de escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. No presente caso, nenhuma prova nesse sentido foi produzida. A prisão em flagrante em local de atuação de determinada facção criminosa ou a apreensão de drogas etiquetadas com denominação de um grupo criminoso não implicam presunção de envolvimento corriqueiro com o tráfico de drogas. Esse tipo de presunção tem viés discriminatório, pois criminaliza determinados espaços territoriais, além de inverter o ônus da prova em desfavor do acusado, que teria que provar fato negativo, ou seja, que não integra determinada facção. Do mesmo modo, a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não prova que o réu se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. Essa prova compete ao órgão de acusação, que não se desincumbiu desse ônus probatório (art. 156, CPP). Quanto à dosimetria, o Juízo deixou de aplicar e deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa do acusado, menor de 21 anos na data do fato (CP, art. 65, I). Reforma da sentença apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, ficando a pena redimensionada para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão mínima. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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