Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. (art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - RÉU KAIKE. PENA: 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 209 (DUZENTOS E NOVE) DIAS-MULTA, COM VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO ELAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, FIXADO O REGIME ABERTO EM CASO DE RECONVERSÃO DA PENA, ABSOLVENDO-O DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. (DELITO DO ART. 311, §2º, III, DO CP DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, CP, art. 180, CAPUT) - RÉU VINICIUS. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO MP PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIDO DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. DENUNCIADOS MANTINHAM DE FORMA COMPARTILHADA, SOB SUAS GUARDAS, TINHAM EM DEPÓSITO, ARMAZENAVAM, TRAZIAM CONSIGO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONSUBSTANCIADA EM 8,0 G (OITO GRAMAS) DE COCAÍNA, EM 19 SACOLÉS. NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LOCAL E TEMPO, DE FORMA COMPARTILHADA, PORTAVAM, DETINHAM, TINHAM EM DEPÓSITO, TRANSPORTAVAM, 19 (DEZENOVE) MUNIÇÕES DE CARTUCHOS INTACTOS MARCA CBC, CALIBRE 380. INCONFORMISMO DA DEFESA DE KAIKE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO TER SIDO O RÉU INFORMADO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS OU, AO MENOS, A REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO VINICIUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. AVISO DE MIRANDA. STJ FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE É EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. DESNECESSIDADE POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. VERSÕES DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. MUNIÇÕES APREENDIDAS QUE APRESENTAVAM CONDIÇÕES DE USO. MAGISTRADO CONSIDEROU QUE A MUNIÇÃO ENCONTRADA ESTARIA LIGADA À TRAFICÂNCIA. ALÉM DISSO, ESCLARECEU QUE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA À CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, QUE FAZ MENÇÃO À ARMA DE FOGO, DEVE SER AMPLIATIVA, ABARCANDO TAMBÉM O PORTE DA MUNIÇÃO E QUE ENTENDER EM SENTIDO DIVERSO SERIA PREJUDICIAL AO RÉU. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. PRESENÇA DE TAL MECANISMO NÃO PODE SER CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRATA-SE DE ELEMENTO ADICIONAL. ADEMAIS, O POLICIAL SAULO ESCLARECEU QUE ESTAVAM SEM BATERIA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADO QUE O APELANTE KAIKE ENTROU NO LOCAL DE MATA, JÁ CONHECIDO COMO ROTINEIRAMENTE UTILIZADO PELO TRÁFICO PARA GUARDAR ENTORPECENTES E DE LÁ SAIU COM UMA SACOLA NA MÃO, SENDO QUE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO TENTOU DESFAZER-SE DO ENTORPECENTE E DAS MUNIÇÕES, OCASIÃO EM QUE FORA PRESO EM FLAGRANTE DELITO. QUANTO AO APELADO VINICIUS, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO. É CERTO QUE VINICIUS FOI PRESO NA COMPANHIA DO RÉU KAIKE AO RETORNAR DA MATA, PORÉM, COM ELE NÃO FORA ENCONTRADO NADA DE ILÍCITO, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE ESTIVESSEM EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS NA MERCANCIA DE ENTORPECENTES. O POLICIAL LUCIANO AFIRMOU TER PERMANECIDO NA CALÇADA COM O RÉU VINICIUS, ENQUANTO OS DEMAIS AGENTES, JUNTAMENTE COM O ACUSADO KAIKE, ARRECADARAM O MATERIAL ENTORPECENTE, QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UMA SACOLA QUE TAMBÉM CONTINHA 19 MUNIÇÕES. TESE ACUSATÓRIA ISOLADA DO ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS OU TESTEMUNHAS QUE PUDESSEM CORROBORAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU VINICIUS NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO APELADO VINICIUS. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE ACERTADAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO ANTE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, COMO PRETENDE O MP. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MAJORAR A PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE (8 G). CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM ABSTRATO, NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO, CONFORME INDICA O VERBETE 231, DA SÚMULA DO STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DO TEMA 158 DO STF. NA TERCEIRA FASE, ATENDENDO AO PLEITO MINISTERIAL, DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. POLICIAL MILITAR INFORMOU QUE O RÉU KAIKE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO, O QUE PODE SER CONSTADO ATRAVÉS DE SUA FAC. ANOTAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO, NA MESMA LOCALIDADE, EM DATA ANTERIOR AOS FATOS AQUI APURADOS (PROCESSO 0800444-34.2023.8.19.0084 - EM FASE DE INSTRUÇÃO). ALÉM DISSO, O RÉU KAIKE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS DESDE A ADOLESCÊNCIA, CONFORME REGISTRADO EM SUA FAI, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO PREENCHENDO AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, INCIDE APENAS A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 19 MUNIÇÕES CALIBRE .380. ENTRETANTO, O PERCENTUAL DE 1/4 SE MOSTRA EXCESSIVO, O QUE ORA SE REDUZ PARA 1/6, TOTALIZANDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. EM RAZÃO DO NOVO QUANTUM DA PENA, DEVE SER CASSADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSENTE O REQUISITO DO CP, art. 44, I. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É O ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, À REGRA DO art. 33, §2º, ALÍNEA «B, DO CP. A PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, RESTANDO O APELANTE/APELADO KAIKE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA, REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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