Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 311.9875.1707.6430

1 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO BANCÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL INEQUÍVOCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO. REFORMA DO DECISUM.

Preliminares. Inicialmente, deixo de conhecer das alegações formuladas no sentido da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto a matéria não foi previamente levada ao conhecimento do juízo de origem, razão pela qual sua apreciação diretamente na seara revisora implicaria em indevida supressão de instância com a qual não se pode coadunar. Outrossim, rejeita-se a preliminar formulada pela instituição financeira ré no sentido de considerar-se a sentença objurgada como «ultra petita, em que pese, em verdade, fundamente o pedido recursal na hipótese de ter havido um julgamento «extra petita quanto à condenação à compensação de valores depositados na conta corrente da parte autora - por ela oportunamente depositados em juízo - com aqueles que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Ora, é certo o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há julgamento extra petita (ou ultra petita) quando o julgador interpreta o pedido formulado na peça inaugural de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Nesse sentido, tem-se que o magistrado não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, pois deverá atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Em relação à atuação do causídico da parte autora, não se vislumbra a sustentada advocacia predatória, tratando-se as alegações formuladas genericamente sobre sua conduta profissional, as quais desconsideram as provas colacionadas aos autos no sentido da efetiva falha na prestação do serviço reclamado. Mérito. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que o § 2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, responde a instituição financeira, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados. Como bem se colhe do compulsar dos fólios, a instituição financeira ré apresentou em juízo o suposto contrato relativo ao empréstimo consignado aqui questionado, tendo a parte autora apontado a divergência entre a assinatura nele aposta e a sua real assinatura, não a reconhecendo. Sob tal espeque, caberia ao banco réu, nos termos do que dispõem os CPC, art. 428 e CPC art. 429, bem como do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061 do STJ, a prova de que a assinatura constante do contrato era realmente do consumidor, o que não logrou providenciar. Destaca-se, ainda, que a lei processual é clara ao definir que incumbe à parte ré a prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo por ela apresentado em juízo, não cabendo ao magistrado se pronunciar nos autos sobre provas que devam ser produzidas pelas partes em seu particular interesse, o que, evidentemente, ofenderia o princípio da imparcialidade. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. No que tange ao dano moral, motivo de irresignação de ambas as partes, ao contrário do alegado pelo réu, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se exorbitante a fixação da verba reparatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando que o valor descontado não comprometeu significativamente a subsistência da demandante, bem como seu nome não foi negativado em razão desse ocorrido. Por fim, verifica-se não existir interesse recursal da instituição financeira demandada quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que já há determinação nesse sentido em decisão concessiva de tutela provisória de urgência, integralmente confirmada pela sentença ora vergastada. Preliminares rejeitadas. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.... ()

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