Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 312.4080.3878.2011

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento de que, em 11 de setembro de 2017, um coletivo de propriedade da primeira ré, que é consorciada do segundo demandado, colidiu com a traseira do seu veículo, na Av. Calógeras, nesta cidade, o que lhe causou uma fratura da coluna cervical, além de cefaleia, e o obrigou a afastar-se do trabalho pelo período de 15 (quinze) dias. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, suscitada pelo Consórcio Transcarioca, ora segundo demandado, eis que o contrato de concessão acostado aos autos estabelece a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros, em razão do serviço de transporte coletivo. Réus que estão subordinados à regra inserta da CF/88, art. 37, § 6º, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Relação jurídica existente os demandados e seus usuários que se amolda às regras contidas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo certo que, em se tratando de acidente de consumo, todas as vítimas do evento danoso se enquadram no conceito de consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do citado diploma legal. Precedentes do STJ. Responsabilidade solidária. Acidente que se afigura incontroverso, divergindo os litigantes quanto aos danos supostamente advindos de tal evento. Perícia, realizada durante a instrução, conclusiva de que, o autor, em virtude da colisão, fraturou a coluna cervical, o que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho pelo prazo de 15 (quinze) dias. Dever de indenizar evidenciado. Ausência do demandante na audiência designada para a sua oitiva que não conduz, por si só, a entendimento diverso, já que o acidente aconteceu e a prova técnica atestou o nexo de causalidade entre ele e a lesão sofrida. Dano material caracterizado, tão somente, quanto à quantia que o demandante gastou com a aquisição de colar cervical, de acordo com o receituário e nota fiscal acostados aos autos. Supostos descontos efetuados no contracheque, em razão do afastamento do autor do seu trabalho como bombeiro militar, que não estão comprovados, não havendo que se falar em qualquer reparação, nesse particular. Prejuízo extrapatrimonial configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o evidente susto que um acidente de trânsito pode causar, bem como a fratura sofrida pelo autor e a dor de intensidade moderada por ele sentida, conforme o laudo pericial. Reforma do decisum. Recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de, jugando parcialmente procedente o pedido, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 52,90 (cinquenta e dois reais e noventa centavos), à guisa de prejuízo patrimonial, corrigido monetariamente, a partir da data do desembolso, na forma da Súmula 43/STJ, e da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de lesão imaterial, acrescida de correção monetária, a contar da publicação deste acórdão, conforme a Súmula 362 da citada Corte Superior, com incidência de juros moratórios, sobre todas as verbas, desde o evento danoso, consoante a Súmula 54/Tribunal Superior, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

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