Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. REPASSE DE VALORES DE VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO A UM REPASSE RECONHECIDO PELA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa autora objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Pretensão voltada à condenação das rés ao pagamento de valores supostamente não repassados de vendas realizadas via cartões de crédito e à reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a incidência do CDC na relação interempresarial; (ii) verificar a comprovação de falha no repasse de valores de vendas realizadas via maquinetas de cartão de crédito; (iii) analisar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta das rés. III. Razões de decidir 3. A relação contratual firmada entre as partes configura vínculo interempresarial, não se enquadrando nas disposições do CDC, conforme precedentes do STJ. 4. A autora não comprovou, nos autos, os valores não repassados relativos às vendas realizadas, ônus que lhe cabia nos termos do CPC/2015, art. 373, I. 5. As provas apresentadas pelas rés indicam regularidade nos repasses, com exceção de um valor incontroverso de R$ 236,60, cuja responsabilidade foi reconhecida e reparada em sentença. 6. A ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da empresa autora afasta o reconhecimento de danos morais. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.03.2022; TJ/RJ, Apelação 0363142-43.2013.8.19.0001, Rel. Des. Sandra Cardinali, 26ª Câmara Cível Consumidor, j. 25.08.2016; TJ/RJ, Apelação 0371649-22.2015.8.19.0001, Rel. Des. Celso Silva Filho, 23ª Câmara Cível Consumidor, j. 20.04.2016.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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