Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 312.9495.5860.4069

1 - TJRJ APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. PORTE DE MUNIÇÕES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SEGURA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DOLO. ERRO DE TIPO. MAUS ANTECEDENTES. 1.

Não bastasse a narrativa harmônica dos policiais, que não foi contestada pelo Apelante, não havendo motivo que possa desacreditá-las, temos o dito pelo então adolescente apreendido no Juízo Menorista, o qual, apesar de tentar se eximir de sua responsabilidade, ora afirmando que estava dentro do carro sob ameaça de uma arma e ora que havia pagado pela corrida, o adolescente confirma todo o relato dos policiais, qual seja, a ordem de parada, a troca de tiros, a colisão, a fuga e a tentativa de se esconderem em um depósito, onde acabou sendo apreendido junto com o elemento que tinha a arma e alegadamente o ameaçava, no caso o ora Apelante. 2. Valorados positivamente os depoimentos prestados pelos agentes da lei é de se dizer - em relação ao crime de receptação - que a pessoa que é surpreendida na posse da coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, do que não se desincumbiu a defesa técnica, até porque nenhuma outra versão foi apresentada. 3. No que se refere ao crime de resistência, é necessária a prática de violência ou ameaça a funcionário público para executar o ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio e na hipótese restou demonstrado que a violência se deu através de disparos de arma de fogo visando obstar a prisão/apreensão do ora Apelante e do adolescente, mas posteriormente foram encontrados e levados à autoridade policial. 4. Na mesma toada, inequívoco o transporte de forma compartilhada de um carregador e de 13 munições, os quais foram encontrados no interior do veículo roubado que estava momentos antes na posse do Apelante e do então inimputável. 5. Para que se reconheça o erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores não basta a simples alegação de desconhecimento quanto à idade, sendo imprescindível que se faça prova acerca desse estado de ignorância, o que nem remotamente restou evidenciado nos autos. Ao contrário. Há relato de que tinham por hábito praticar roubos quando se visitavam. Demais disso basta um simples olhar para o fotograma constante dos autos. 6. Nada a ser revisto nas penas aplicadas, já que o mau antecedente está cabalmente comprovado pela anotação de 02 da FAC, cuidando-se de fato anterior - 02.06.2019 - com condenação transitada em julgado posteriormente (07.10.2021), estando o raciocínio em alinho com a jurisprudência de nossa Corte Superior (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2462551 - MT (2023/0325632-0), RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 04/03/2024). RECURSO DESPROVIDO.... ()

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