Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 473) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, PARA ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR, COM A FIXAÇÃO DE MORADIA PRINCIPAL NO LAR MATERNO, BEM COMO PARA REGULAMENTAR A VISITAÇÃO PATERNA. APELO DA GENITORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda proposta em agosto de 2021 pela genitora em face do ex-companheiro requerendo guarda unilateral da filha e regulamentação de visita em favor do genitor. Para tanto, argumentou que teria sofrido violência física, verbal e sexual por parte do Réu, o que teria gerado a concessão de medidas protetivas. Defendeu que o ex-companheiro seria agressivo e não teria demonstrado interesse pela filha. Citado, o Demandado negou as acusações da Demandante e asseverou que os desentendimentos foram desgastes e brigas típicas de namoro. Por fim, requereu fixação de guarda compartilhada. Sobre o tema, registre-se que a guarda de modo compartilhado, de acordo com a Lei 13.058/2014, que alterou dispositivos do Código Civil, é regime preferencial no ordenamento jurídico. No caso em apreço, a menor tem, atualmente, quatro anos, reside com a genitora no Município de Teresópolis. Num primeiro momento (agosto de 2021), foi concedida a guarda provisória da criança em favor da genitora e fixada visitação paterna aos sábados em Shopping Center das 14h às 17h. Dias após, a convivência com o pai foi suspensa por força de medida protetiva concedida pelo r. Juízo da Violência Doméstica em favor da infante, caso em que o genitor ficou proibido de se aproximar da menor e seus familiares, pelo prazo de 180 dias. Em junho de 2022, a medida protetiva foi suspensa. Assim, o r. Juízo de origem permitiu a visitação paterna aos sábados em Shopping Center das 14h às 17h. Em 04/04/2023, quando da realização da AIJ, foi estendida a visitação em favor da família paterna, em locais seguros, aos sábados alternados, no horário das 09h às 17h, facultando à genitora indicar terceira pessoa, que não o avô materno e os tios, para acompanhar a visita. Assim, desde junho de 2022, a infante está convivendo com o pai e a família paterna, quinzenalmente, aos sábados (das 09h às 17h), de forma assistida e em locais públicos, de forma satisfatória. O Relatório Psicológico, emitido em novembro de 2022, apurou que as famílias materna e paterna tem visões diferentes em relação aos conflitos e uma ampliação repentina na convivência com o pai poderia ser prejudicial. Assim, sugeriu ampliação gradual das visitas. Vale notar que o aumento gradual no tempo de convivência entre pai e filha tem ocorrido, o que demonstra que, in casu, é possível estabelecer a guarda compartilhada. Outrossim, a questão relativa ao descontrole emocional e à agressividade do genitor, reclamada pela ex-companheira, aparenta estar controlada. foram apresentados Parecer Psicológico e Declaração de Psiquiatra, emitidos pelos profissionais que acompanham o Demandado. No documento elaborado pelo médico, com data de 28/03/2023, consta que o Requerido está em tratamento desde 2021, para quadro de ansiedade generalizada e episódios depressivos, e ¿atualmente, encontra-se clinicamente estável e sem queixas, humor estável, sem uso de medicamento regular, mantendo psicoterapia regular¿. Por fim, menciona-se que o relatório psicológico elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar Cível de Teresópolis, desaconselhou a visitação assistida, por contribuir ¿para o agravamento do contexto de conflitos e animosidades entre as famílias¿. Por fim, o fato de o genitor residir em município diferente da filha não constitui óbice para fixação da guarda compartilhada, especialmente ao se considerar que são comarcas contíguas (Teresópolis e Petrópolis). Neste cenário, é de se concluir que a guarda compartilhada, com a fixação de moradia principal no lar materno, por ora, atende aos melhores interesses da infante.... ()
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