Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito das Educação. Direito da Criança e do Adolescente. Autarquia municipal. Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos, convolando a decisão liminar em definitiva, no sentido de que seja mantida a matrícula da Autora. Condenação ao pagamento de taxa judiciária. Apelação objetivando a reforma do Julgado e a isenção ao pagamento de taxa judiciária. Desprovimento.
Inicialmente, não merece acolhimento o pleito de extinção do processo, uma vez que, evidentemente, o pleito autoral somente foi satisfeito após o ingresso dos Autores na via judicial. No caso, a vaga somente foi disponibilizada após a propositura da demanda e a intimação da Recorrente para o cumprimento da tutela de urgência. Da mesma forma, o pleito de reforma do Julgado não merece acolhimento, uma vez que, tal qual asseverado pelo douto Provimento objurgado, a Fundação Municipal de Educação de Niterói não cumpriu seu dever constitucional de educação, somente o fazendo após o ajuizamento do presente processo. Por fim, no que tange à alegação de que não seria cabível a cobrança de taxa judiciária, o pleito, da mesma forma, não deve ser acolhido, eis que, o ente municipal é isento do recolhimento de custas, conforme previsto na citada lei, contudo, tal isenção não abrange a taxa judiciária, cujo recolhimento pelo Município somente será dispensado quando este agir na qualidade de autor e desde que haja reciprocidade, não havendo dúvida de que o referido tributo deve ser recolhido pelo ente municipal quando figurar na qualidade de réu e sucumbente, o que se ostenta no presente caso. Aplicação da Súmula 145, da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: «Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do art. 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais. Por conseguinte, escorreita a sentença no capítulo em que condenou o ente municipal ao pagamento da taxa judiciária, inexistindo fundamento para a reforma pretendida". Precedente: 0457282-35.2014.8.19.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Des(A). Paulo Sérgio Prestes dos Santos - Julgamento: 13/06/2018 - Segunda Câmara Cível. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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