Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL - PUBLICAÇÕES REALIZADAS PELO PRIMEIRO RÉU EM SEUS PERFIS NAS REDES SOCIAIS FACEBOOK, INSTAGRAM, YOUTUBE, TWITTER E EM PLATAFORMA DIGITAL DA SEGUNDA RÉ, REPUTADAS DE INJURIOSAS, DIFAMATÓRIAS E OFENSIVAS À HONRA E INTIMIDADE DO AUTOR - A LEITURA DAS REPORTAGENS TRAZIDAS AOS AUTOS NÃO EVIDENCIA QUE O PRIMEIRO RÉU TENHA EXTRAPOLADO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO OU OFENDIDO A HONRA DO APELANTE, SENDO DE SE REGISTRAR QUE, NA PRIMEIRA VEZ EM QUE O MESMO É CITADO, O TEXTO EXPÕE INFORMAÇÕES OBTIDAS COM BASE NA ACUSAÇÃO DE SUA EX-MULHER, NO SENTIDO DE QUE A TERIA INTERNADA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA, CONTRA A SUA VONTADE, TENDO, POR ESSA RAZÃO, OFERECIDO QUEIXA-CRIME FUNDADA NA PRÁTICA DE CÁRCERE PRIVADO POR PARTE DE SEU MARIDO, PUBLICAÇÃO QUE ASSUME CARACTERÍSTICA NARRATIVA, NA MEDIDA EM QUE DESCREVE O COMPORTAMENTO E OPINIÃO DA SUPOSTA VÍTIMA AO MENCIONAR QUE «A ESCRITORA HELENA LAHIS ESTÁ ACUSANDO SEU EX-MARIDO, PAULO LIMA, PRESIDENTE DA GRAVADORA UNIVERSAL MUSIC, DE TÊ-LA INTERNADO À FORÇA EM UMA DAS MELHORES CLÍNICAS PSIQUIÁTRICAS DO BRASIL, LOCALIZADA EM BOTAFOGO, NO RIO DE JANEIRO, POR NÃO ACEITAR O PEDIDO DE DIVÓRCIO. ELA AFIRMA NÃO TER IDO A NENHUMA CONSULTA MÉDICA E QUE O DIAGNÓSTICO DE BIPOLARIDADE TERIA SIDO DADO COM BASE NO DEPOIMENTO DO EX-MARIDO PARA UMA AMIGA, QUE É PSIQUIATRA, DEIXANDO TRANSPARECER QUE TODOS OS FATOS VEICULADOS NA REPORTAGEM SE BASEARAM EM NARRATIVAS DE AUTORIA DA EX-ESPOSA DO AUTOR, TENDO, AO FINAL DA MATÉRIA, INFORMADO QUE A COLUNA PROCURARA A ASSESSORIA DE IMPRENSA DA UNIVERSAL MUSIC, REPRODUZINDO, EM SEGUIDA, A NOTA EMITIDA PELA GRAVADORA, ATRAVÉS DA QUAL PÔDE ESCLARECER «QUE O CONTEÚDO DA LIVE NÃO CORRESPONDE À VERDADE, E FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS POR PAULO LIMA CONTRA A EX-ESPOSA E CONTRA O AUTOR DA LIVE, O SR. LEANDRO SANTOS, HÁ SEIS MESES, RESULTANDO NUMA DECISÃO, EM DEZEMBRO DE 2020, EM SEDE LIMINAR, QUE PROIBIU A EX-ESPOSA DE VINCULAR O NOME DO EX-MARIDO À ACUSAÇÕES DESTA NATUREZA - NÃO SE REVESTEM DE ILICITUDE AS PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS EM QUE SÃO COLHIDAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE ENTREVISTAS CONTENDO ACUSAÇÕES DE SUPOSTA VÍTIMA OU DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A RESPEITO DE IMPUTAÇÃO CRIMINAL ATRIBUÍDA A UMA DAS PARTES, TAMPOUCO A QUE NOTICIA A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO EM QUE O SUJEITO OBJETO DA REPORTAGEM EXERÇA O PRINCIPAL CARGO EM UMA DAS MAIORES GRAVADORAS DO PAÍS - A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO, DEVE ESTAR ATENTA AO DEVER DE VERACIDADE, EXIGINDO-SE DA IMPRENSA A VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES QUE DIVULGA, SEM IMPOR-LHE, CONTUDO, O DEVER DE COGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE ACERCA DA VERACIDADE DOS FATOS QUE NOTICIA, COMO FORMA DE HARMONIZAÇÃO ENTRE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE VEDAÇÃO À CENSURA E A INVIOLABILIDADE À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS QUE POSSAM EVENTUALMENTE SER ATINGIDAS PELA ATIVIDADE JORNALÍSTICA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU ALEGADO DIREITO, TRAZENDO AOS AUTOS ELEMENTOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL, LIMITANDO-SE A DISCORRER, NA PEÇA RECURSAL, ACERCA DOS FATOS DESCRITOS NA REPORTAGEM, INDICANDO O QUE SEJA, A SEU JUÍZO, MENTIRA, VERDADE, INFERÊNCIAS PEJORATIVAS, ATRIBUIÇÃO DA PRÁTICA DE FEMINICÍDIO (NÃO DEMONSTRADA NESTE PROCESSO) E COAÇÃO DE TERCEIROS - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À HONRA OU INTIMIDADE DO DEMANDANTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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