Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 315.4912.4678.0827

1 - TJRJ Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão dos impetrantes de assegurar o seu direito líquido e certo de realizarem o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica à alíquota efetivamente devida de 18% (dezoito por cento), afastando-se a alíquota majorada de 28% (vinte e oito por cento), acrescida do adicional de 4% (quatro por cento) para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro, em respeito aos princípios da essencialidade em função da seletividade, bem como da isonomia, além da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. Sentença de denegação da segurança. Inconformismo dos impetrantes. Incidência da alíquota de ICMS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações, que foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos das Arguições de Inconstitucionalidade 0021368-90.2005.8.19.0000 e 0046584 48.2008.8.19.0000. Ocorre que, como cediço, não se pode olvidar que o Tema Repetitivo 745 do Supremo Tribunal Federal é um precedente qualificado e, nos termos do art. 103, § 4º do Regimento Interno desta Corte, deve ser necessariamente observado. Debate na Corte Suprema que se deu em torno do alcance do art. 155, § 2º, III, da CF/88, o qual prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, tendo sido firmada a seguinte tese: «Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Tendo em vista que a medida causaria relevante impacto financeiro perante a Administração Pública, resolveu-se modular no tempo os efeitos da decisão, determinando que ela começasse a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com a ressalva das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do recurso, que se deu em 05 de fevereiro de 2021. Assim, considerando que o writ originário foi impetrado no dia 17 de dezembro de 2021, data posterior à ressalvada pelo paradigma, não se afigura cabível a concessão da segurança nesse tocante. Quanto ao pedido de redução da alíquota do FECP para 2% (dois por cento), melhor sorte não assiste aos apelantes, tendo em vista que a questão já foi apreciada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da validade de sua cobrança, posição que foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento.

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