Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (estilete). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, após pegar uma carona na motocicleta pilotada pela vítima, anunciou um assalto e, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego um estilete, ordenou que ela desembarcasse da moto. Ato contínuo, o réu assumiu a direção do veículo e empreendeu fuga, levando consigo também o celular da vítima. Acusado que externou confissão tanto na DP quanto em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, mormente em se tratando de um estilete, de potencialidade lesiva presumida (STJ), sendo certo que, na hipótese, o próprio réu admitiu a utilização do artefato no roubo. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta reparos. Pena-base que deve ser ajustada para o mínimo legal, diante da inidoneidade dos fundamentos invocados para o recrudescimento das sanções. Avarias e não recuperação da res que já se prestam à concreção do fenômeno consumativo e que não podem, nesses termos, merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (STJ). Registros de anotações processuais incapazes de configurar maus antecedentes que não podem ser indiretamente considerados, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial sobre a rubrica da conduta social ou da personalidade do agente. Fundamento concernente à «personalidade violenta que reclama, para recrudescimento da pena-base, substrato probatório idôneo e específico, fundado em elementos concretos dispostos nos autos. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). No último estágio, correto o aumento das penas em 1/3 por força da majorante imputada, ficando mantidas, assim, as sanções finais de 05 anos de reclusão, além de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar a dosimetria, sem alteração do quantitativo penal, mas com abrandamento do regime para a modalidade semiaberta.
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