Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA.
(i) Desconstituição de acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em embargos de terceiro. (ii) Autora que afirma ter obtido, após o trânsito em julgado do aresto que lhe foi desfavorável, prova nova cuja existência ignorava ao tempo do julgamento, capaz de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional favorável (CPC, art. 966, VII). (iii) Não comprovação, de plano, da hipótese invocada para desconstituição do acórdão rescindendo. Parte requerente que, ao tempo do julgamento dos embargos de terceiro, já sabia da existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que poderia vir a alcançar o patrimônio pessoal de seu esposo, enquanto sócio de empresa supostamente integrante do mesmo grupo econômico da sociedade executada. Demandante a quem competia, por diligência e no seu próprio interesse, ter solicitado, na forma do CPC/2015, art. 313, V, «a, o sobrestamento dos embargos de terceiro até ulterior desfecho irrecorrível do incidente de desconsideração, quando então seria conhecido o resultado do aludido incidente e a extensão de seus efeitos. Não o tendo feito, acabaram os embargos de terceiro resolvidos, em primeira e segunda instâncias, com base nos dados cognitivos e nas premissas lógico-jurídicas verificadas nos autos ao tempo do julgamento. Descabida, agora, a desconstituição de decisão colegiada anterior, proferida com higidez e já passada em julgado, apenas porque superveniente decisão mais favorável aos anseios da autora, a qual sequer pode ser considerada «prova nova para efeitos do CPC/2015, art. 966, VII. Princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) que veda a mudança da coisa julgada apenas porque a parte, inerte, não promoveu adequadamente a defesa de seus interesses no momento processual oportuno. Ação rescisória que «não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide (STJ, Primeira Seção, AR 5.196/RJ). (iv) Acórdão formal e materialmente em ordem, não comportando rescisão. (v) Inexistente hipótese justificadora da rescisão pretendida, decorre faltar à requerente o necessário interesse de agir. (vi) Petição inicial que é, por isso, liminarmente indeferida. (vii) Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 330, III, ambos do CPC/2015... ()
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