Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 316.8366.0235.8626

1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT C/C LEI 11.343/2006, art. 40, IV. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA. DEPOIMENTO INFORMAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJ/RJ. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ. ARREFECIMENTO NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. AUMENTO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA PARA ½ (METADE). SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DA PRELIMINAR. DA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL -

Inexiste nulidade a ser declarada, uma vez que da leitura da sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado a quo motivou sua prolação com base na análise de todos os elementos comprobatórios da materialidade e autoria do delito sub examine, notadamente as provas coligidas durante a instrução criminal, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não apenas na confissão informal do acusado, afastando-se, assim, a eiva alegada pelo defendente. Além disso, por ter sido o apelante apreendido na prática flagrancial do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, restou consignado no Auto de Prisão em Flagrante os direitos garantidos constitucionalmente. DO MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), afastando-se o pleito de absolvição por fragilidade probatória considerando, ainda, a apreensão da droga em zona típica de traficância, em quantidade e qualidade considerável - 239g de cocaína em pó, distribuídas em 136 embalagens plásticas amarelas fechada-, sua forma de acondicionamento, em conjunto com a arrecadação de 01 (uma) arma de fogo, com 08 (oito) munições e 01 (uma) base de carregador de rádio comunicador, de maneira a comprovar o envolvimento do réu no tráfico ilícito de entorpecente, o que afasta o pleito absolutório por insuficiência probatória. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Restou induvidoso o emprego de arma de fogo na prática do injusto de tráfico de drogas, consoante minudenciado pelo conjunto probatório, mormente a prova oral e do Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições adunado aos autos. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para, na terceira fase da dosimetria, aplicar a fração de exaspero de 1/6 (um sexto), diante da majorante do art. 40, IV, pois a motivação operada pelo douto sentenciante, sob fundamento de que emprego de uma única arma de fogo, municiada e com a numeração suprimida, não transcende a estrutura tipificada no delito, e por via de consequência, não conforta a fixação da exasperação da pena acima do patamar estabelecido e reduzir a reprimenda, em razão da incidência causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ajustando-se o percentual de 1/2), aquietando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão unitária mínima. CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. Considerando a pena aplicada no presente julgamento - 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão - cabível a substituição da reprimenda corporal por sanção restritiva de direitos, a saber: 1) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, e 2) pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. REGIME PRISIONAL. Com esteio no quantum da sanção redimensionada no presente julgamento, e levando-se em conta, ainda, ser o acusado primário, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento para o ABERTO, em caso de descumprimento das sanções alternativas, devendo ser observado o art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF