Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 317.0818.5894.7630

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO Aa Lei 11.343/06, art. 33 - REPRESENTAÇÃO QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE, EM SEDE DE REAVALIAÇÃO, MANTEVE A MSE DE INTERNAÇÃO - CONTUDO, OS PARECERES SOCIAL E PSICOLÓGICO SÃO FAVORÁVEIS À PROGRESSÃO DA MSE. O PARECER PEDAGÓGICO NADA CONCLUI SOBRE A MSE - O RELATÓRIO SOCIAL INFORMA QUE O ADOLESCENTE, ACOLHIDO NA UNIDADE DESDE 06/07/2023, RECEBE VISITAS DA FAMÍLIA. INTRODUZ QUE O ADOLESCENTE APRESENTA COMPORTAMENTO DE COLABORAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E PARTICIPA DAS ATIVIDADES QUE LHE SÃO PROPOSTAS. DESCREVE QUE O ADOLESCENTE APROFUNDA REFLEXÕES QUANTO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E SUA RESPONSABILIDADE NO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DA MESMA. COM RELAÇÃO AOS PROJETOS FUTUROS, INFORMA QUE O ADOLESCENTE, COM ANUÊNCIA DA FAMÍLIA, PRETENDE RESIDIR COM SUA IRMÃ FERNANDA E QUE, COM AUXÍLIO DESTA, MANTERÁ EMPENHO EM CONTINUAR OS ESTUDOS, REALIZAR CURSOS PROFISSIONALIZANTES E BUSCAR INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AO FINAL, O PARECER CONCLUI QUE O JOVEM REÚNE CONDIÇÕES PARA PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - O PARECER PSICOLÓGICO EXPÕE QUE O ADOLESCENTE APRESENTA COMPORTAMENTO TRANQUILO, SENDO RESPEITOSO COM OS PROFISSIONAIS, NÃO HAVENDO RELATOS DE INDISCIPLINA. E, SEGUNDO O PARECER, O ADOLESCENTE APRESENTOU EVOLUÇÃO POSITIVA, POSTURA MADURA E PENSAMENTOS VOLTADOS PARA O FUTURO, QUE ANTES SE ENCONTRAVAM INCIPIENTES. A PSICÓLOGA RELATA QUE O JOVEM REFLETE SOBRE OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL E ESTÁ DISPOSTO A MUDAR DE VIDA, CONTANDO COM A AJUDA DA SUA IRMÃ. COM RELAÇÃO AOS PROJETOS FUTUROS, O ADOLESCENTE SEGUE COM O DESEJO DE DAR CONTINUIDADE NOS ESTUDOS E QUE POSSUI O SONHO DE SERVIR AO EXÉRCITO BRASILEIRO. INFORMA QUE O ADOLESCENTE PRETENDE CONTINUAR TRABALHANDO COMO AJUDANTE DE PEDREIRO, FUNÇÃO QUE DESEMPENHOU POR TRÊS ANOS. E COM RELAÇÃO A POSSIBLIDADE DE PROGREDIR NA MSE, O ADOLESCENTE AFIRMA QUE IRÁ RESIDIR COM SUA IRMÃ E SEU CUNHADO, CONTANDO COM O APOIO DA IRMÃ PARA OS ASPETOS RELACIONADOS AO TRABALHO E AOS ESTUDOS. AO FINAL, A PROFISSIONAL CONCLUI QUE «(...) O ADOLESCENTE DISPÕE DE UMA BASE SOCIOFAMILIAR, QUE PODERÁ LHE SER FAVORÁVEL EM UMA POSSÍVEL PROGRESSÃO DA MSE, SENDO SINALIZADA A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL EM UM AMBIENTE MENOS RESTRITIVO" - RELATÓRIO PEDAGÓGICO INFORMA QUE O ADOLESCENTE ESTÁ EM SUA SEGUNDA PASSAGEM, QUE SUA MÃE É FALECIDA E NÃO TEM CONVIVÊNCIA COM O PAI, E QUE SOMENTE POSSUI VÍNCULO FAMILIAR COM A IRMÃ FERNANDA. E, COM RELAÇÃO À ESCOLARIZAÇÃO, ESTAVA AFASTADO DO AMBIENTE ESCOLAR DESDE 2020. SENDO QUE EM SUA PASSAGEM EM 2021, O ADOLESCENTE FREQUENTOU O COLÉGIO DA UNIDADE, POSSUINDO COMPORTAMENTO RESPEITOSO, COOPERATIVO E PARTICIPATIVO, PROGREDINDO PARA O 7º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. «...POSSUI DISTORÇÃO IDADE SÉRIE ACENTUADA. PARTICIPA DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS REALIZADAS NA ESCOLA. ALÉM DO FUTEBOL E DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA QUE OCORREM NA UNIDADE. FRENTE AO FUTURO, O ADOLESCENTE PRETENDE INICIAR CURSO DE BARBEIRO, MAS A UNIDADE ESTÁ SEM VAGA PARA ESSA ÁREA NO ANO DE 2024. A PEDAGOGA EM SEU RELATÓRIO, NADA CONCLUI ACERCA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, ESCLARECENDO APENAS QUE O ADOLESCENTE NÃO SE ABRE OU OMITE INFORMAÇÕES DURANTE OS ATENDIMENTOS - É CERTO QUE O MAGISTRADO NÃO SE VINCULA ÀS CONCLUSÕES DOS RELATÓRIOS MULTIDISCIPLINARES, CONTUDO, NO CASO EM TELA, OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE TÉCNICA SOCIOEDUCATIVA, QUE ESTÃO EM CONTATO E ACOMPANHAM O ADOLESCENTE, RESSALTAM O SEU ESFORÇO, VOLTADO AO REGULAR CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA, E A POSTURA VOLTADA AO FUTURO EM ATIVIDADES DE LABOR - O ÓRGÃO MINISTERIAL, EM SUAS CONTRARRAZÕES (PD. 23), INFORMA QUE O ADOLESCENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA, QUE ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE INCÊNDIO, POR TER ATEADO FOGO NO ALOJAMENTO DA UNIDADE CENSE, AOS 17/07/2023, DURANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. E QUE O FEZ TAMBÉM NA UNIDADE, EM OCASIÃO PRETÉRITA, EM 12/10/2022, QUANDO LHE FOI APLICADA MEDIDA DE SEMILIBERDADE - AGRAVANTE QUE POSSUI DIVERSAS PASSAGENS NA FAI, ACOSTADA AOS AUTOS - NÃO OBSTANTE A REITERAÇÃO INFRACIONAL E A NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA MAIS BRANDA ANTERIORMENTE APLICADA, CUJA ANÁLISE DEVE SER PROCEDIDA PELO JUÍZO PRÓPRIO, É POSSÍVEL EXTRAIR, PELAS PEÇAS TÉCNICAS, QUE FORAM ACOSTADAS AOS AUTOS, QUE O AGRAVANTE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE REFLEXÃO CRÍTICA QUANTO AO ATO INFRACIONAL PRATICADO - TENDO EM VISTA QUE A MEDIDA DE INTERNAÇÃO DEVE SE SUJEITAR AOS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE, A MEDIDA DE SEMILIBERDADE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AOS FINS QUE SE DESTINA, POIS IRÁ CONTRIBUIR, DE FORMA MAIS EFICAZ, AO SENSO DE RESPONSABILIDADE E AO FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS PARENTAIS E SOCIAIS, OPORTUNIZANDO SE ADEQUAR ÀS REGRAS DO CONVÍVIO SOCIAL. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA SUBSTITUIR A MSE DE INTERNAÇÃO PELA DE SEMILIBERDADE.

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