Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADE PELO MEC. TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA PARA A UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUTORIZAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS AOS ALUNOS, INCLUINDO-SE OS JÁ FORMADOS. PORTARIA 219/2014 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA PELA AUTORA. FORNECIMENTO PARCIAL DE DOCUMENTOS NO CURSO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inexistindo prejuízo de dano irreparável e probabilidade do acolhimento do recurso, limitando-se a parte apelante a postular o recebimento no duplo efeito, indefere-se o efeito suspensivo à apelação, posto que ausentes os pressupostos autorizadores. 2. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias, na esteira do entendimento do STJ espelhado no AgInt no REsp. 1.657.028, sendo relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/02/2020. 3. Inexiste fundamento hábil a embasar o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cautelares e de conhecimento propostas por alunos e ex-alunos contra estabelecimento particular de ensino superior que não se encontram inseridos no rol da CF/88, art. 109. 4. Obrigação de fazer na qual pretende a autora seja a parte ré compelida a expedir os documentos necessários à validação do seu diploma em Portugal, por ter concluído, em 2012, o curso de medicina na Universidade Gama Filho, que foi descredenciada pelo MEC. 5. Com o encerramento das atividades da Universidade Gama Filho, o MEC editou a Portaria 219, de 31/03/2014, autorizando a apelante a emitir diplomas e outros documentos acadêmicos, o que afasta a alegação de fato exclusivo de terceiro, sob o argumento de não ter recebido o acervo acadêmico integral daquela universidade extinta. 6. Embora a apelante informe que esteve impedida de fornecer os documentos à autora por culpa exclusiva da instituição descredenciada, não comprova ter comunicado tal dificuldade à aluna autora ou mesmo ter diligenciado a obtenção dessas informações junto ao Grupo Galileo. 7. Circunstância retratada nos autos que decorre da desorganização administrativa da apelante, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, sendo que os elementos apresentados nos autos não são suficientes para infirmar a situação de fato narrada na inicial ou a culpa exclusiva da autora, o que denota a falha na prestação de serviço pela ré apelante quanto à desatenção na condução do caso, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. 8. Precedentes deste Tribunal neste sentido. 9. Obrigação de fazer que se revela viável e exequível, impondo-se a manutenção da sentença, preservando-se o prazo e a multa arbitrados, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compelir ao cumprimento da decisão judicial em questão. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Desprovimento do recurso.... ()
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