Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO Da Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, PRIMEIRAMENTE, O RECEBIMENTO DO APELO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, DESEJA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DE MSE MAIS BRANDA.
Não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao protegido, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. No mérito, restou evidenciado que, em 26/12/2023, o recorrente ocultava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 8,0g (oito gramas) de cocaína, acondicionados em oito pequenas embalagens plásticas contendo as inscrições «PÓ DE R$10 e «CAPA PRETA PÓ DE R$30, bem como 0,5g (cinco decigramas) de maconha, embalada em pequena embalagem plástica. Segundo a prova produzida, policiais militares compareceram a uma determinada residência para cumprir mandado de prisão preventiva expedido contra o imputável Carlos André, vulgo «Juninho". No interior de um quarto da residência, estava o recorrente, já conhecido dos policiais, sendo certo que as drogas arrecadadas estavam nesse cômodo. O apelante admitiu que o material entorpecente lhe pertencia e que pegava cargas de 12 pinos de cocaína por vez com «Juninho para revender, auferindo o lucro de R$ 20,00 (vinte reais) por carga vendida. O ato infracional análogo ao delito da Lei 11.343/2006, art. 33 restou demonstrado. Os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes, coerentes e harmônicos, tanto em sede distrital quanto em juízo. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo o laudo de exame de material entorpecente e até mesmo pela confissão do adolescente feita aos policiais e em juízo, confirmando a propriedade das drogas e que estava no tráfico há duas semanas. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas arrecadadas, as circunstâncias em que se deram a apreensão do menor, aliadas aos relatos dos policiais e à confissão do adolescente, deixam claro que o material entorpecente apreendido se destinava à mercancia ilícita. Quanto ao abrandamento da MSE, não há como amparar a pretensão. Em que pese ser esta a primeira passagem do recorrente pelo juízo menoril, trata-se de um jovem de 14 anos de idade, que não estuda nem exerce qualquer atividade laborativa lícita. O grupo familiar em que está inserido mostra-se vulnerável, sendo o pai falecido, a mãe cadeirante após dois AVCs, um dos irmãos foi assassinado por traficantes e o recorrente estava fora de casa há alguns meses. Há que se considerar também que o menor está envolvido com o tráfico local e corre sério risco de ser completamente tragado pela marginalidade. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa em meio fechado aplicada, qual seja, a semiliberdade, apta a mantê-lo afastado das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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