Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 318.5590.2495.2107

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA ABSOLVER O RÉU, POR LEGITIMA DEFESA, COM FULCRO NO art. 386 VI, DO CPP - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REQUER A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA (art. 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL) - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS QUE O APELADO AGIU EM SUA LEGITIMA DEFESA, JÁ QUE A VÍTIMA, INCLUSIVE, CONFIRMOU EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, QUE INICIOU AS AGRESSÕES, APÓS TENTAR PEGAR O CELULAR DO ACUSADO DE FORMA ´´BRUTA´´, ESCLARECENDO QUE, POR TRÊS VEZES, QUE PARTIU PARA CIMA DO ACUSADO, EMPURRANDO-O, SENDO QUE NA ÚLTIMA VEZ ACUSADO SEGUROU-A PELOS CABELOS E ARRASTOU, POR APROXIMADAMENTE UNS DOIS METROS (DISTÂNCIA COM BASE NA COMPARAÇÃO DA VÍTIMA ENTRE O LOCAL EM QUE ESTAVA SENTADA, ATÉ A PAREDE DA SALA DE AUDIÊNCIA). PROSSEGUINDO, DISSE QUE TAMBÉM DEFERIU SOCOS NO RÉU ENQUANTO ERA ARRASTADA, O ATINGINDO NAS COSTAS E EM OUTRAS PARTES DO CORPO - O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEU RECURSO, ALEGA QUE HOUVE EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA, PORÉM TAL SITUAÇÃO OCORRE QUANDO O AGENTE, AO INÍCIO DO ABRIGO DA EXCLUDENTE VAI ALÉM DO NECESSÁRIO, O QUE NÃO SE OBSERVA NA PRESENTE HIPÓTESE, JÁ QUE A VÍTIMA, ASSUMIU EM JUÍZO, QUE INICIOU A AGRESSÃO, E A CONTINUOU FAZENDO, ENQUANTO O RÉU A ARRASTAVA - ADEMAIS, O DEPOIMENTO PRESTADO POR ALESSANDRA EM SEDE POLICIAL É DIVERGENTE DO REALIZADO EM JUÍZO, POIS NA DELEGACIA DISSE QUE AS AGRESSÕES FORAM MOTIVADAS POR COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, ENQUANTO NA AIJ ADUZIU QUE A MOTIVAÇÃO FOI POR CIÚMES - DESTA FORMA, A SENTENÇA PROLATADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DEVE SER MANTIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA, POIS AS PROVAS SE MOSTRARAM CRISTALINAS A MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO - VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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