Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do CLT, art. 840, o qual passou a prever que « sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento « ultra petita «. III. No presente caso, a parte reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do CPC, art. 324, sobretudo porque o cálculo do montante devido não depende de nenhuma informação ou documentação trazida pela reclamada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR 21. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST, I. II. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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