Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 320.8665.2818.9201

1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU PELA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO art. 155, §4º, IV DO CP E A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA, EM 2/3 PELA TENTATIVA.

A materialidade e a autoria do crime descrito à inicial foram positivadas pelas peças do registro de ocorrência 014-08217, lavrado em 17/09/2022, em especial o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão e entrega, com a especificação e valor do material apreendido em poder dos recorrentes além da prova oral colhida em ambas as sedes. Em juízo, a testemunha Yuri, funcionário do estabelecimento, relatou ter sido informado por um colega de trabalho quanto à ocorrência de um furto no local, razão pela qual se encaminhou para analisar as câmeras de segurança, onde logrou visualizar os recorrentes em ação delitiva. A testemunha policial Gilberto Cortes, por sua vez, narrou que estava próximo ao local, com um colega de guarnição, quando foi informado sobre o furto. Na loja, confirmaram a existência de grande quantidade de roupas íntimas, pertencentes ao estabelecimento, em bolsas pessoais dos recorrentes e que, indagados estes afirmaram não ter como pagar pelos produtos. Os acusados, soltos mediantes o cumprimento de cautelares, não se apresentaram em juízo para o cumprimento (doc. 447) e, posteriormente intimados, não compareceram ao interrogatório e tiveram decretadas suas revelias. A prova é suficiente a autorizar a manutenção do juízo condenatório. As narrativas apresentadas em juízo, coesas entre si, corroboram as vertidas em sede policial e são harmônicas aos demais elementos dos autos. O fato de não terem sido juntadas aos autos as imagens de vídeo não se presta a fragilizar a prova. A testemunha descreveu que os acusados foram visualizados no momento do furto, sendo certo que, após certificados da hipótese, os três foram encontrados juntos na posse da res furtivae. Pontua-se que o valor dos bens totalizou R$ 1.579,58, e que, ao prestar depoimento em juízo, o policial responsável pela apreensão demonstrou admiração pela grande quantidade de peças íntimas recolhidas pelo trio e colocadas nas sacolas que portavam. Embora não objeto específico de questionamento recursal, vê-se que o produto da subtração apresenta expressividade econômica, pois seu quantum ultrapassa o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (em 2022, R$ 1.212,00), hipótese inviabilizando cogitação quanto à incidência da figura bagatelar ou da regra prevista no CP, art. 155, § 2º, nos termos do entendimento firmado pelo E. STJ (precedentes). A tese de atipicidade da conduta dos réus por ausência de dolo não prospera. Da prova coligida restou certa a tentativa de subtração de coisa alheia móvel, cientes os agentes de que os bens não lhe pertenciam e que agiam sem o consentimento do dono, estando, assim, presentes todos os elementos do tipo, sendo indiscutível o animus furandi. Ademais, ao serem abordados com os objetos da loja entre seus pertences pessoais, foi-lhes questionada quanto à intenção de proceder ao pagamento da mercadoria, ocasião em que os apelantes afirmaram não dispor do valor necessário para fazê-lo. Frisa-se que os três ostentam registros pretéritos por furto qualificado (FACs docs. 310, 328 e 318, esclarecimento doc. 108), inclusive em tese praticados entre si e no mesmo contexto ora em exame. Embora o fato não se preste a autorizar a valoração para fins dosimétricos, é certo que dá esteio ao relato da testemunha, no sentido de que o funcionário identificara o grupo por conta de outros furtos ali supostamente já perpetrados. Afasta-se a hipótese de reconhecimento de crime impossível. Como demonstrado, a visualização dos furtadores nas imagens das câmeras de monitoramento somente se deu a título de confirmação, após o funcionário ser avisado quanto à ocorrência da subtração das peças pelo grupo, de modo que estes sequer estavam sendo acompanhados por vídeo durante os atos executórios. Também restou claro o liame subjetivo para a prática do ilícito. A prova oral é uníssona ao confirmar participação dos três recorrentes na mesma conduta, sendo visualizados em ação conjunta e usando o mesmo tipo de recipiente para recolher o material, assim valendo-se do auxílio do grupo para obter êxito na empreitada. Escorreitamente reconhecida a forma tentada do delito. Porém, assiste razão à defesa ao pleitear a incidência da fração máxima pela minorante, imposta pelo sentenciante em 1/3 considerando que grupo foi abordado já se encaminhando a saída, assim prestes a obter a posse mansa e pacífica sobre a res. Todavia, possível observar que os recorrentes já haviam sido identificados e visualizados praticando o ilícito, sendo certo que apenas não foram imediatamente impedidos de prosseguir porque as testemunhas decidiram certificar-se dos fatos na sala de monitoramento e, em seguida, sair para acionar a polícia. Nesse sentido, considerando o curto o iter criminis percorrido, mostra-se viável a redução na fração legal máxima, de 2/3. A reprimenda em relação aos três apelantes se estabiliza em 8 meses de reclusão, com o pagamento de 3 dias multa. Permanece o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o quantum da reprimenda imposta - 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto, com o pagamento de 3 dias multa, no menor valor unitário legal, para cada apelante -, a substituição deve se dar por apenas uma PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade, a entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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