Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B E 288-A DO CP. SENTENÇA ABSOLUTORIA QUANTO AO DELITO DO CP, art. 288. CONDENAÇÃO. PENAS DE 6 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA PARA OS RÉUS LUCAS E ISAQUE E DE 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, PARA JULIANA. REGIME FECHADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA EXPEDIÇAO DA CES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. ABRANDAMENTO DE REGIME.POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO «DE OFÍCIO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
Preliminares de nulidade que se afastam. Não se vislumbra violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de a vítima não ter sido ouvida por intermédio de carta rogatória. Em que pese a lesada não ter comparecido em Juízo por ser estrangeira, o conjunto probatório coligido se mostra suficiente para ensejar a condenação imposta pelo Juízo de piso. Os réus foram presos em flagrante, na posse do celular subtraído da vítima, além de terem sido reconhecidos por esta sem qualquer sombra de dúvida na Delegacia, reconhecimento este corroborado pelos policiais que efetuaram a prisão. Testemunha Paloma afirmou que teria ido à Copacabana na companhia dos acusados Isaque, e Juliana, além de Dandara e que teriam levado 3 bolsas térmicas contendo alimentos, sendo que justamente os celulares foram encontrados dentro de uma bolsa térmica nas mãos da apelante Juliana. Ademais, por ocasião da AIJ, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, o que foi homologado pelo Juiz, não tendo a defesa se insurgido de tal decisão, naquele momento. Logo, não cabe agora arguir tal nulidade. Da mesma forma, não se verifica nulidade no reconhecimento realizado pela vítima em sede policial. Os réus foram presos em flagrante, na posse do celular e do cartão da vítima e na Delegacia, apresentados à lesada, a mesma reconheceu pessoalmente os ora apelantes Isaque, William e Lucas . A despeito de o reconhecimento não ter seguido a formalidade constante no CPP, art. 226, não gerou nenhum prejuízo aos réus. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial, no caso, quando o policial Renan reconheceu os acusados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Mérito. Pleito absolutório do delito de roubo, que não procede. A materialidade e a autoria restaram comprovadas. Muito embora a vítima, por não residir no País não tenha sido ouvida em Juízo, em sede policial prestou declarações logo após a prática do delito, quando descreveu minuciosamente o modus operandi da empreitada criminosa, tendo reconhecido os acusados presos em flagrante. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroborados, com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual. Vítima se encontrava nas areias da praia de Copacabana, aguardando a chegada do Ano Novo, quando foi empurrada e levou um soco na cabeça por um grupo de rapazes que subtraíram seu celular. Rastreado um aparelho celular de outra vítima turista, Erica, que também teria sido roubada, chegou-se a um grupo de jovens que estavam juntos e, diante da tentativa da ré Juliana sair do local, procederam à revista da bolsa térmica que carregava, momento em que foram encontrados 3 aparelhos celulares, um deles o da vítima. Policial Renan afirmou que no momento da prisão, a acusada Juliana declarou que dois dos rapazes que compunham o grupo lhe haviam repassado os produtos do roubo, tendo sido Isaque, Lucas e o menor reconhecidos posteriormente pela vítima na Delegacia. Inexiste razão para serem desconsideradas as declarações dos policiais militares para fins de embasar a condenação. Pertinência da súmula 70 deste TJRJ. Da mesma forma demonstrada a condenação do réu pelo Lei 8069/1995, art. 244-B. Independentemente da absolvição do menor Kawe ocorrida na Vara da Infância e da Juventude, restou demonstrada a sua participação no delito em testilha, diante da prova obtida, já que a vítima afirmou que dois elementos a empurraram e um terceiro subtraiu seu celular, ressaltando que reconheceu, sem hesitar, Isaque, Lucas e Kawe na Delegacia como sendo seus roubadores. Delito de corrupção de menores é delito formal e como tal, a comprovação de que o adolescente já ter sido corrompido anteriormente é desinfluente. É necessário, apenas, que a pessoa menor de 18 anos participe de atividade criminosa para a caracterização do delito em questão em no caso, consta no AAAPPAI que adolescente Kawe nasceu em 24/06/2007, tendo o fato ocorrido em 31/12/2023. Precedentes nos Tribunais Superiores e a matéria já se encontra sumulada no verbete 500 do STJ. Dosimetria que se mostra escorreita, bem fundamentada e que ora prestigia-se. Deixo de realizar a detração penal pleiteada. Tal instituto é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos. Não prospera o pleito para o apelante Lucas recorrer em liberdade, eis que, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. Réu que permaneceu preso durante todo o processo não sendo coerente responder o processo em liberdade, após ter sido condenado em regime fechado. Cassação da CES provisória expedida ante a ausência de trânsito e julgado da condenação que não merece provimento. Expedição da CES provisória é consectário da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Púbico, o que de fato ocorreu no caso em tela. Ademais, com tal documento, o condenado pode pleitear os benefícios da execução penal, não havendo nenhuma ilegalidade em sua expedição. Isenção de custas que não cabe ao juiz da causa tal concessão, sendo esse pagamento consequência da condenação por força do CPP, art. 804 e a competência para apreciar o pedido é do Juízo da Vara de Execuções Penais, de acordo com a Súmula 74/TJERJ. A despeito de não haver pedido da defesa deve ser decotado da sentença condenatória o pagamento da verba indenizatória por danos morais à vítima. Não se mostra possível a fixação de valor indenizatório para reparação de dano que não tenha sido submetido a um anterior debate no tocante à sua existência e extensão, sem ferir o contraditório e a ampla defesa. A vítima não relatou nenhum abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, sendo certo que os bens subtraídos, celular e cartão de crédito foram recuperados. Precedentes no STJ. Recurso CONHECIDO e no mérito DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO para, DE OFÍCIO, decotar da condenação a indenização à vítima por danos morais, mantendo os demais termos da sentença atacada.... ()
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