Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 321.7668.0109.6431

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, I, III,

e IV, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA QUE SUSTENTA A NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA SOBRE AS QUALIFICADORAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. Preliminar de nulidade pela inépcia da denúncia que deve ser rejeitada. Imputação do crime de homicídio, constando suficiente especificação, dado o momento processual em que foi formulada, quanto ao local, tempo, objeto delituoso e modus operandi. Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, embora não descreva minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ). Preliminar de nulidade pela ausência de fundamentação. Decisão devidamente fundamentada. Cerceamento de defesa não configurado. Não há que se falar em prejuízo causado pela oitiva por videoconferência, eis que a defesa teve a oportunidade de fazer perguntas diretamente às testemunhas. Indeferimento do pleito de reprodução da mídia que não impossibilitou a defesa de questioná-las. Testemunhas que se recordam dos fatos. Absolvição pelo crime de associação criminosa que não faz com que haja necessidade de aditamento da denúncia, eis que o caso trata de conduta diversa, qual seja, execução da vítima. Elementos probatórios colacionados aos autos que demonstram, de forma segura, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença decidir se o recorrente estava presente quando da execução da vítima ou participou da invasão mencionada. Somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto. Não havendo certeza, o magistrado deverá deixar que o Conselho de Sentença decida sobre a sua incidência ou não. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão do Juízo a quo.... ()

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