Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. REQUISITOS. PROTESTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO: TAXA SELIC OU CODIGO CIVIL, art. 406. 1.
Embargos de devedor impugnando a execução de título extrajudicial promovida pela Embargada em virtude do inadimplemento duas duplicatas de venda mercantil. 3. Os embargos assumem a forma de demanda autônoma, cuja natureza de processo de conhecimento exige a obediência às regras atinentes à distribuição do ônus da prova, previstas no CPC, art. 373. Cabe, portanto, ao Embargante o ônus da prova quanto aos fatos alegados, constitutivos do direito que afirma possuir. Ademais, os embargos servem para impugnar título executivo, cuja presunção de liquidez e exigibilidade do crédito fazem recair sobre o executado o dever de desconstituir a presunção de legitimidade da cobrança. Precedentes do STJ. 4. Títulos executivos apresentados que contêm todos os requisitos legais para o protesto por indicação, na forma da Lei 5.474/1968, art. 13, § 1º. Observa-se, ainda, que as notas fiscais que instruem o pedido denotam a entrega dos produtos à Embargante, haja vista a assinatura de recebimento destes. 5. Como bem destacou o sentenciante, mesmo provocada a trazer qualquer espécie de registro de entrada de mercadoria ou mesmo o registro de empregados, a fim de demonstrar a ausência de entrega dos produtos, a Embargante quedou-se inerte. Presume-se, portanto, que tanto a entrega ocorreu como o a assinatura aposta no ato de recebimento da mercadoria tenha partido de preposto da Embargante. Tem-se, portanto, de um lado, prova robusta da entrega e da negativa de pagamento da venda; e, de outro, a Embargante que se limita a alegar que os produtos não foram entregues, sob o argumento de que a exigência de que não houve a entrega constituiria prova diabólica. Embargante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da dívida. 6. Por outro lado, assiste razão à Embargante quanto à pretensão de ver aplicado índice distinto do IGP-M, porquanto, nos termos do contrato, o citado índice tem lugar apenas quando o inadimplemento de obrigações resulta na rescisão do contrato, circunstância que não retrata a hipótese dos autos. Diferentemente do que pretende a Embargante, no entanto, devem incidir sobre a dívida, na ausência de previsão contratual, os índices adotados pelo TEJRJ, e não a Selic. 7. Decerto que a questão acerca de qual índice deve incidir sobre os débitos a título de encargos moratórios (juros e correção monetária) não é pacífica na jurisprudência. Mesmo no STJ, que costuma, em regra, adotar como fator de incidência de juros e correção monetária a Taxa Selic, há relevante debate sobre a aplicabilidade da citada taxa a débitos de toda sorte. A discussão, atualmente, está sendo objeto de deliberação da Corte Especial do STJ, que se debruçou sobre a controvérsia no julgamento do REsp. Acórdão/STJ6. Por ora, na ausência de posição firmada, entendo que prevalece o entendimento normalmente adotado pelo TJERJ quanto aos débitos de natureza eminentemente civil. Nesse diapasão, invoco o entendimento consolidado no verbete 95 da súmula de jurisprudência predominante desta E. Corte, segundo o qual ¿os juros, de que trata o CCB/2002, art. 406, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do CTN¿. Deve-se aplicar, portanto, os juros de mora de 1% ao mês, circunstância que exige que a correção monetária se faça por meio da aplicação dos índices divulgados pela CGJ do TJERJ, afastando-se, por isso, a adoção da Taxa Selic. 8. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 9. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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