Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 323.1696.8267.8093

1 - TJRJ Agravo Interno e Agravo de Instrumento. Direito constitucional e da criança. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Areal. Pretensão de efetivação da matrícula de adolescente de 16 anos de idade, diagnosticado com Transtorno de Conduta Grave, no Colégio Cívico Militar do Município de Areal, com acompanhamento de um monitor/mediador, em sala regular, assim como marcação de consultas e disponibilização de medicamentos. Deferimento da tutela que foi cumprida parcialmente pelo agravante, que procedeu à matrícula do adolescente na instituição de ensino pleiteada, sem, contudo, disponibilizar o mediador para acompanhá-lo. Inconformismo da Estado.

1. CF, art. 208, I/88 que eleva à condição de dever do Estado a ¿educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade¿. 2. CF/88, art. 30, VI, que determina que compete aos Municípios ¿manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental¿ (grifou-se), ênfase essa que é reafirmada no art. 211, §2º da Carta. 3. Matrícula no Colégio Militar que foi sugerida pela equipe multidisciplinar que acompanha o adolescente há mais de sete anos, assim como solicitada pelo médico psiquiatra. 4. Informações de que a escola acompanha outros alunos que apresentam diagnóstico de Transtorno de Conduta, com boa resposta deles ao manejo da instituição. 5. Estado que não traz propostas ou soluções para o caso, limitando-se a afirmar que o diagnóstico do adolescente se reduz a meras ¿dificuldades de caráter comportamental¿, o que não corresponde à realidade, ou a sugerir que a solução da questão seria de competência municipal. 6. Agravado que cumpriu espontaneamente parte da tutela e procedeu à matrícula do adolescente nos moldes requeridos na exordial, cabendo ainda o cumprimento quanto à disponibilização de mediador. 7. Necessidade de acompanhamento por mediador que encontra amparado no texto constitucional, que prevê o dever do Estado em prover educação especial em todos os níveis e modalidades de ensino, atendendo as necessidades educacionais especiais das crianças e adolescente para buscar a sua inclusão na escola e com os demais alunos. 8. Alegação de falta de recursos ou de prévia dotação orçamentária que não é capaz de afastar o cumprimento da obrigação constitucional. 9. Prazo e multa cominatória estabelecidos na decisão que são compatíveis com a natureza das medidas e os interesses envolvidos, mormente considerando que antecipação da tutela foi concedida por decisão proferida em 23/06/2023 e até o momento o Estado não cumpriu a obrigação de disponibilizar mediador ao menor. 10. Recurso desprovido e agravo interno prejudicado.

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