Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 326.0665.6876.3094

1 - TST RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 DO STF - COISA JULGADA MATERIAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.

No agravo, a insurgência da Reclamante dizia respeito à coisa julgada material, uma vez que o Reclamado, em liquidação de sentença, não teria se oposto ao uso da TR como parâmetro dos juros, sendo patente, a seu ver, a ausência de recurso também quanto aos juros expressamente fixados na sentença de liquidação. Destarte, invocou, igualmente, a nulidade por julgamento ultra petita . 2. Ora, a decisão da 4ª Turma proferida no agravo assentou a inexistência de violação à coisa julgada material quanto à correção monetária, porquanto o título executivo judicial não conteve menção alguma ao índice de correção monetária, nem ao percentual de juros de mora, não havendo resguardar a coisa julgada material em relação ao que restou fixado em sentença de liquidação, pois o silêncio do título executivo judicial atrai a aplicação da tese sufragada pela ADC 58. Quanto ao julgamento ultra petita, foi invocada a sistemática da repercussão geral, que determina a aplicação automática das teses fixadas aos processos em andamento. 3. Logo, quanto aos enfoques mencionados, não cabe reparo à decisão proferida no recurso de agravo, que aplicou escorreitamente o entendimento vinculante fixado pelo STF na ADC 58. Nesse sentido, diante das insurgências contidas no agravo da Reclamante, não há retratação a ser feita. Juízo de retratação não exercido. II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso tenha sido negado provimento ao agravo quanto aos aspectos de que se ressentia a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora, no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada, esclarecendo-se, por fim, que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora.... ()

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