Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 329.2915.9337.0130

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, NA DATA DE 26/02/2024. DECISÃO QUE CONVERTEU A CUSTÓDIA EM PREVENTIVA, PROLATADA NA DATA DE 28/02/2024. DECISÃO ORA COMBATIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIBERTÁRIO E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, PROLATADA EM 29/05/2024. A IMPETRAÇÃO ALEGA EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALMEJA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREVISTAS NO CPP, art. 319.

Assiste razão ao impetrante. Os autos do processo originário, revelam que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 40, III, ambos da Lei 11.343/06, pois no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 18 horas, na Avenida Zoelo Sola, 100, Frigorífico, Comarca de Itaperuna, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntaria, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 20,32g (vinte gramas e trinta e dois decigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «Maconha, acondicionada em 01 (um) pequeno tablete, conforme Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecente. É importante observar que a defesa sinaliza que o paciente está acautelado desde 26/02/2024 e que a instrução processual é finda, eis que as testemunhas foram ouvidas em 28/05/2024 e o réu já foi interrogado, tendo as partes manifestado que não pretendem a produção de outras provas (id. 121703264). A impetração pondera, ademais, que o juízo ora apontado como coator não apresenta os motivos concretos e contemporâneos para a manutenção da medida extrema, salientando o magistrado a necessidade de aguardar a vinda aos autos dos laudos dos aparelhos telefônicos apreendidos. Todavia, até presente, não houve resposta ao ofício expedido no id 122253648, bem como não foi adunado aos autos o laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos e diante do requerimento do Parquet no id 130353581, o D. Juízo a quo determinou (id. 130662497) a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial, objeto do ofício de id 122253648. Pois bem, passados cerca de 6 (seis) meses entre a data da prisão em flagrante (26/02/2024) e a data da presente impetração (06/08/2024), finda a instrução criminal com a oitiva das testemunhas e com o interrogatório do réu e, ante o manifesto desejo das partes em não produzir mais provas, a delonga em obter o laudo pericial dos aparelhos de telefone e a imprevisibilidade na data para entrega da prestação jurisdicional indicam que está evidente o excesso de prazo. É crucial ressaltar que ofende o princípio da razoabilidade a dilação temporal para a entrega da prestação jurisdicional, desde a data da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (28/02/2024) e a presente data, estando o réu preso, sem que a ação promovida em seu desfavor se desenvolva com a celeridade que o caso demanda. Não se desconhece que cada provimento jurisdicional se desenvolve de acordo com as particularidades de cada caso, dado que as soluções não são padronizadas, em respeito aos indivíduos envolvidos em cada caso. Porém, apesar da singularidade já mencionada, deve ser considerado o alinhamento com o princípio da duração razoável do processo, inscrito no, LXXVIII no CF/88, art. 5º, o qual visa a celeridade na resolução de conflitos, como meio de pacificação social e está em sintonia com a Convenção Americana De Direitos Humanos/1969, também denominado, Pacto de San José da Costa Rica, Art. 7º, que trata do Direito à liberdade pessoal, itens 5 e 6. De todo o examinado, vê-se que o cenário vivenciado pelo ora paciente não pode ser mantido, eis que, mesmo considerada a natureza do delito imputado ao réu, ele tem direito a adequada persecução penal. Da consulta à FAC do ora paciente, vê-se que, de fato, consta anotação com trânsito em julgado, relativo a delito anterior. Todavia, o decurso do prazo da data do trânsito em julgado, ocorrido em 07/05/2018, não pode ser considerado para fins de reincidência. Por fim, «o processo penal que se prolonga indevidamente conduz a uma distorção de suas regras de funcionamento e as restrições processuais dos direitos do imputado adquirem contornos de «sobrecusto da pena processual, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito". Assim, está evidente que o excesso de prazo é imputável ao aparelho estatal, eis que não decorre de eventual fato procrastinatório atribuível ao réu. Verifica-se neste momento da marcha processual que restou configurado o excesso de prazo, e, em observância ao princípio da razoabilidade, a liberdade individual, regra no Direito Processual Penal, não pode ser sacrificada a qualquer preço, devendo-se ponderar as questões principais atinentes ao caso concreto. Neste sentido, registre-se que o paciente é tecnicamente primário (FAC encartada aos id. 103638858 dos autos originários). Por outro lado, embora as condições pessoais favoráveis não impeçam, por si sós, o decreto de prisão preventiva, podem lastrear, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no CPP, art. 319, em especial, as previstas nos, I, IV, V e IX, que trata da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Assim, são suficientes e adequadas ao caso concreto as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV e IX do CPP, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, (art. 310, parágrafo único do CPP), b) proibição de ausentar-se do Estado por mais de 30 dias, sem autorização judicial e sem prejuízo de comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração de endereço; com expedição de alvará de soltura e c) monitoramento eletrônico, a ser providenciado pela autoridade coatora. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, para relaxar a custódia, com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX do CPP, com expedição de alvará de soltura.... ()

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