Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 329.8519.3712.0182

1 - TJRJ Art. 33 caput e art. 35 caput, ambos da Lei 11.343/06. Concurso material. Apelante Emerson condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Carlos Augusto condenado à pena total de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminares rechaçadas. Pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência dos Apelantes não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Ilicitude da prova por não haver justa causa para a busca pessoal realizada nos Apelantes. Inocorrência. Policiais já tinham conhecimento de que os Apelantes praticavam o crime de tráfico de drogas em Varre-Sai, e demonstraram nervosismo ao ver os policiais. Situação essa que lhes chamou a atenção. A abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal. Dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita para a abordagem. MÉRITO. Crime de tráfico demonstrado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos. Apreensão de 120,4 gramas de «maconha distribuídos em 05 retalhos plásticos transparentes e 10 gramas de «cocaína distribuídos em 01 sacolé fechado por nó. Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. Animus associativo demonstrado. Diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tem-se que os Apelantes, de forma constante e estável, estavam associados com o fim de vender drogas no município de Varre-Sai. Inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Apelante integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Dosimetria do Apelante Carlos Augusto revista. Penas-bases reduzidas. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para rever a dosimetria do Apelante Carlos Augusto e, com isso, redimensionar a sua pena por infração aos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 em concurso material para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias multa, cada um no valor mínimo legal. Mantida, em todo o mais, a sentença.

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