Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, O PRIMEIRO ÀS PENAS DE 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.557 (UM MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E O SEGUNDO ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.780 (UM MIL E SETECENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELOS DEFENSIVOS BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AS MATERIALIDADES DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO DAS DROGAS E PELOS LAUDOS DE EXAME DESTAS, QUE ATESTARAM TRATAR-SE DE 10G (DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 28 (VINTE E OITO) SACOLÉS; E DE 1,7G (UM GRAMA E SETE DECIGRAMAS) DE CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 17 (DEZESSETE) SACOLÉS. AS AUTORIAS DELITIVAS TAMBÉM RESTARAM INCONTESTES. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM DILIGÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE INFORME PASSADO PELA MARÉ ZERO, SOBRE A GUARDA DE MATERIAL ENTORPECENTE E ARMAS EM UMA RUA DA COMUNIDADE, QUANDO SE DEPARARAM COM OS APELANTES DENTRO DE UM VEÍCULO, TENDO AS DROGAS SIDO ENCONTRADAS NO PORTA LUVAS. ALÉM DISSO, É IRRELEVANTE QUE OS APELANTES SEJAM USUÁRIOS DE DROGAS, POIS TAL CONDIÇÃO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRAFICANTE, ATÉ MESMO PORQUE O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, É CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. TAMBÉM INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS APELANTES COM O TRÁFICO LOCAL, REVELADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EIS QUE PRESOS EM FLAGRANTE, NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, EMBALADO PRONTO PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. RELEVE-SE, AINDA QUE, NO DIA DOS FATOS, ESTAVA OCORRENDO OPERAÇÃO DO BOPE NA COMUNIDADE, E OS POLICIAIS HAVIAM RECEBIDO INFORME DA MARÉ ZERO QUE HAVERIA DROGAS E ARMAS NAQUELA RUA, QUE É PONTO DE VENDA DE DROGAS, TENDO OS APELANTES SIDO AVISTADOS NO INTERIOR DE UM VEÍCULO, QUE NÃO LHES PERTENCIA, COM OS BANCOS DA FRENTE ABAIXADOS, EM NÍTIDA AÇÃO DE ESTAREM SE ESCONDENDO DOS POLICIAIS. DESTA FORMA, IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. CONTUDO, APESAR DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DEFENSIVO NESTE SENTIDO, IMPÕE-SE O AJUSTE DA DOSAGEM DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS BASES PARA O MÍNIMO LEGAL, RELEVANDO-SE QUE, A DESPEITO DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, QUE POSSUEM ELEVADO PODER LESIVO PARA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS USUÁRIOS, FATO É QUE A QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE NÃO É EXPRESSIVA PARA JUSTIFICAR A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALÉM DISSO, AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CITADAS NÃO EXTRAPOLAM O DOLO NORMAL DOS TIPOS E JÁ FORAM CONSIDERADAS PELO LEGISLADOR QUANDO DA ESTIPULAÇÃO DO PRECEITO LEGAL SECUNDÁRIO. NA SEGUNDA FASE, REDUZ-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/6 (DOIS SEXTOS) PARA 1/5 (UM QUINTO), À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PELA DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO SEGUNDO APELANTE. RECURSOS DESPROVIDOS, E, DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DO APELANTE SILAS PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 1.399 (UM MIL E TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E DO APELANTE UELLINGTON PARA 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, E 1.440 (UM MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA.
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