Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de retirada do vídeo descrito na inicial da rede mundial de computadores e de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que ela era namorada do primeiro demandado e, quando ainda era menor de idade, este a levou ao apartamento do segundo, no qual teria sido convencida a consumir bebida alcóolica e ficado inteiramente embriagada, após o que ambos os réus teriam se aproveitado de tal circunstância para dela abusar sexualmente, além de tirar fotos suas e filmá-la, imagens essas que terminaram por ser divulgadas na internet. Pleito reconvencional de recebimento de verba indenizatória, em razão do prejuízo imaterial sofrido pelo segundo demandado. Sentença de procedência parcial do pedido e de improcedência da pretensão deduzida na reconvenção. Inconformismo deste. Responsabilidade Civil Subjetiva. CCB, art. 186. Demandante que, em atendimento ao comando do CPC, art. 373, I, trouxe farta comprovação da tese por ela deduzida na exordial. Análise do vídeo que não deixa qualquer dúvida de que, no momento em que foi feita a gravação, a autora estava completamente alcoolizada e, portanto, em estado de total vulnerabilidade e impossibilitada de concordar com o que estava acontecendo ou tomar alguma atitude para sair daquela situação humilhante em que se encontrava. Demandados que talvez também estivessem embriagados, mas diferentemente da recorrida, estavam conscientes e se divertindo com as lamentáveis cenas registradas, em que ela estava inteiramente submissa a eles. In casu, não há como afastar a responsabilidade de qualquer um dos réus quanto ao ocorrido, pois, com relação ao primeiro, ele tinha um relacionamento afetivo com a vítima e era seu dever, em razão da relação de confiança existente entre eles, proteger a integridade física e moral dela naquele momento de vulnerabilidade, tendo ele, contudo, feito exatamente o contrário, ao permitir que o ora apelante gravasse as imagens. Participação do recorrente que igualmente está mais do que configurada, pois, não apenas se utilizou de seu próprio telefone para fazer a filmagem como também apalpou as partes íntimas da demandante. No tocante às fotografias, verifica-se que a recorrida, apesar de estar vestida, encontrava-se visivelmente alterada, recostada no sofá, enquanto os réus se divertiam com a situação, sorrindo para a câmera, sendo certo que, em uma delas, um deles está tocando a sua perna e o outro a sua vagina, enquanto ela esconde o rosto com a mão. No que tange à divulgação das mídias, os dois demandados de alguma forma contribuíram para o evento, gravando ou atuando, e, portanto, devem ser igualmente responsabilizados. Em que pese o recorrente afirmar que a relação sexual, assim como a participação no vídeo e nas fotografias, foram consentidas pela recorrida, deixou ele de evidenciar a sua tese, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia. Ato ilícito configurado. Dano moral caracterizado, seja em razão dos lastimáveis fatos ocorridos naquela fatídica noite, seja em decorrência dos desdobramentos posteriores, pois a autora obviamente teve a integridade física e moral, a imagem, a honra e a dignidade atingidas. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Em atenção às peculiaridades da hipótese em apreço, em especial o fato de que, em decorrência dos eventos em tela, a autora, que ainda era menor de idade, além de toda a humilhação e violação sofridas naquela noite, teve a sua intimidade exposta exaustivamente na internet, em diversos sites pornográficos, e também em grupos de Whatsapp integrados por pessoas que moravam na mesma localidade em que ela, o que culminou com a sua expulsão de casa por sua mãe, tem-se que a verba indenizatória, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não comporta redução. Súmula 343 desta Colenda Corte. Ausência de solidariedade entre os ofensores. art. 265 do diploma civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Apelante que voluntariamente convidou o casal para a sua residência, usou o próprio telefone celular para fazer o vídeo, assim como para tirar as fotos em questão, e que, além disso, teria, de acordo com a sua tese, franqueado a sua senha para o primeiro réu, que é quem teria divulgado as mídias. Pretensão reconvencional de recebimento de indenização por dano moral, em razão do vazamento das ditas imagens, que não merece ser acolhida, por força do princípio da vedação ao comportamento contraditório. Modificação do decisum. Recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de afastar a solidariedade e estabelecer que cada réu deverá suportar a metade da verba indenizatória arbitrada, mantendo-se a sentença atacada em seus demais termos.
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