Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 331.4844.5358.0458

1 - TJRJ Apelação criminal interposta pela Ofendida. Recurso contra decisão que, no bojo de requerimento de medida protetiva, julgou extinto o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que a decisão concessiva da medida protetiva, com natureza de antecipação de tutela, exauriu o mérito da ação e, tendo sido expedidos todos os atos necessários à sua concretização, esgotou-se o procedimento previsto na Lei 11.340/06. Irresignação que persegue a manutenção das medidas protetivas e o prosseguimento do feito enquanto perdurar a situação de perigo para a Ofendida. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Tutela jurisdicional de emergência prevista pela Lei 11340/2006 que reclama, em sede processual penal, a presença dos pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e decisão com fundamentação concreta idônea (CF, art. 93, IX) (STJ). Ofendida que apresentou requerimento de medida protetiva em face de seu primo, em sede de Plantão Judiciário, no qual afirmou ter sido agredida pelo mesmo. Esclareceu, naquela oportunidade, que mora em uma casa ao lado da residência do Recorrido e que ambos são partes em processo de inventário, alegando que o motivo da agressão seria porque a vítima reclamou da sujeira em sua porta causada por seu primo, que realizava uma obra. Alegação de que surgiram agressões físicas de ambas as partes e o Recorrido teria ofendido a Vítima com palavras de baixo calão, além de acertado sua boca com massa de obra, causando-lhe ferimentos. Juízo do Plantão Judiciário que deferiu, em favor da suposta Vítima, as medidas protetivas de proibição de aproximação, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação. Feito distribuído ao Juízo Natural, o qual, no dia 15.08.22, determinou a manutenção das medidas protetivas pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como a citação do Requerido. Defesa da Vítima que protocolizou petição em 22.08.22, informando o descumprimento da medida protetiva pelo autor do fato, alegando que ele «fica ao lado do portão da requerente vigiando sua saída e chegada, encarando-a, intimidando-a". Requerimento de afastamento do domicílio do agressor, a fim de que fosse respeitada a distância de 300 metros. Juízo de origem que indeferiu o pleito de afastamento do lar, por ausência dos requisitos autorizadores, e determinou a intimação do Requerido para que fosse advertido das consequências de novo descumprimento, incluindo a decretação da prisão preventiva, bem como determinou a redução da distância mínima de aproximação entre os envolvidos para 10 metros, considerando a proximidade da residência das partes. Defesa da Vítima que, em 20.01.23, apresentou requerimento de prorrogação das medidas, aduzindo que a vítima foi chamada para prestar esclarecimento na DEAM (64º DP), onde relatou que o agressor segue descumprindo as medidas protetivas impostas a ele. Sentença proferida no dia 13.02.23, extinguindo o feito com resolução do mérito. Medidas protetivas que não podem vigorar por prazo indeterminado, a teor do que dispõe o CF/88, art. 5º, XLVII, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade da sua manutenção, somente enquanto persistir a situação de perigo à vítima. Firme orientação do STJ, enfatizando que, «embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação". Medidas protetivas que perduraram por cerca de 06 (seis) meses. Pleito de prorrogação da tutela que se revelou genérico. Ausência de demonstração concreta da alegada persistência da situação de risco para a vítima, valendo destacar que os envolvidos são primos, e as supostas agressões foram motivadas por questões relativas à proximidade de suas moradias. Juízo a quo que já advertiu o Requerido sobre as consequências de novo descumprimento, incluindo a prisão cautelar, bem como oficiou à DEAM para instaurar procedimento com vistas a apurar o delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Necessidade de desconstituição do gravame imposto, tal como decidido pela instância de base, sem prejuízo da imposição de outro, desde que cabível (formal e materialmente), necessário e proporcional. Advertência final no sentido de que eventuais providências cíveis residuais entre as partes não podem ser forjadas à sombra da tutela penal de urgência, pelo que devem ser, claramente, buscadas no âmbito do respectivo devido processo legal específico, a fim de não embaraçar o direito constitucional de defesa. Recurso a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF