Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 332.3733.5354.8246

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado, em 27/10/2023, pela prática dos crimes descritos nos arts. 147, caput, e 150, do CP, e 21, do DL 3.688/21, na forma da Lei 11.340/2006, todos em concurso material, a 04 (quatro) meses de detenção e 02 (dois) meses de prisão simples, em regime fechado. Foi mantida a sua liberdade que se iniciou em 24/11/23, por força da decisão do Juízo que revogou sua prisão. Recurso defensivo requerendo a absolvição do apelante da prática do crime de ameaça, por atipicidade da conduta, e, alternativamente: a) a redução da reprimenda, com a consequente extinção da pena pelo cumprimento; b) a fixação de regime aberto; c) a concessão de sursis; d) a isenção de custas. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de fixar o regime semiaberto. 1. Segundo a exordial, no dia 17/07/2023, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, entrou e permaneceu, clandestinamente, em casa alheia, contra a vontade da vítima Natália Aparecida Silva, sua ex-companheira. Nas mesmas circunstâncias ele praticou vias de fato contra a vítima Natália Aparecida Silva, sua ex-companheira, golpeando-a por meio de tapas. Por fim, ainda nas mesmas circunstâncias ele ameaçou causar mal injusto e grave à vítima afirmando, logo após as condutas acima descritas, que «iria buscar uma droga e que isso iria terminar mal". 4. Assiste parcial razão ao recorrente. Suas afirmações relativas ao ingresso na casa da vítima e filhos possuem certa plausibilidade, consoante a prova colhida. A ofendida disse que deixou o denunciado ter contato com os filhos, participando de algumas atividades deles, não ficando claro se lhe foi autorizado ingressar em sua residência para essa finalidade. Há, portanto, dúvidas quanto à autoria do crime previsto no CP, art. 150, impondo-se a sua absolvição, por fragilidade probatória. 5. Já em relação às demais condutas, a vítima foi categórica ao relatar a ameaça e a agressão física sofridas, restando suas palavras corroboradas pelas demais provas, que ratificaram essa parte da inicial, apontando a certeza de que o acusado perpetrou as infrações descritas nas normas dos arts. 147, do CP e 21, do DL 3.688/21. 6. Ademais, em se tratando de crimes cometidos mediante violência doméstica, a palavra da ofendida reveste-se de relevante valor probante, mormente na hipótese em que se apoia em outros meios de prova. O conjunto probatório é robusto e as provas foram bem analisadas. Ressalto que o aludido ânimo calmo refletido não socorre ao acusado. Demonstrado que ele anunciou mal injusto e grave com o intuito de amedrontar a vítima, e sendo a ameaça capaz de a intimidar, configurado está o elemento subjetivo do tipo. Igualmente, a embriaguez voluntária não o isenta de responsabilidade, consoante a teoria da actio libera in causa. Logo, no caso, a ausência de ânimo calmo e refletido quando da ação delitiva não afasta a tipicidade do crime de ameaça. Remanesce o juízo de censura referente ao crime de ameaça. 7. Também, subsistem as vias de fato, pois a vítima foi categórica ao dizer que o acusado lhe desferiu um tapa na face e as demais provas corroboram sua palavra. 8. A reprimenda dos crimes remanescentes merece retoque. As sanções básicas devem retornar ao menor patamar, pois registros criminais não servem para negativar a personalidade e a conduta social do acusado. 9. Por fim, mantém-se a compensação entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. 10. Observo que o acusado já cumpriu sua sanção, motivo pelo qual deixo de estabelecer o regime e o sursis. 11. O pleito de isenção das custas deve ser requerido ao Juízo da Vara de Execuções Penais, consoante o posicionamento assente na Súmula 74, deste Tribunal. 12. Rejeito o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime previsto no CP, art. 150, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e fixar as penas-base das infrações dos arts. 147, do CP, e 21, do DL 3.688/21, no menor patamar, acomodando a resposta social em 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão, sendo declarada a extinção da pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento.

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