Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 332.7968.2417.4520

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TRINDADE, COMARCA DE SÃO GONÇALO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AQUIETANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA PELA TENTATIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE ¿5 LESÕES PÉRFURO-CONTUSAS NA REGIÃO PEITORAL ESQUERDA, GRANDE ORLA DE TATUAGEM, QUEIMADURA E ESFUMAÇAMENTO ACOMETENDO FACE LATERAL DO BRAÇO E ANTEBRAÇO ESQUERDOS, REGIÃO TORÁCICA ANTERIOR ESQUERDA¿, NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, NO LAUDO TÉCNICO, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, GUILHERME, E PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, MARCIO, DANDO CONTA, ESTA ÚLTIMA, DE QUE, MUITO EMBORA NÃO HOUVESSE TIDO PROBLEMAS ANTERIORES COM O IMPLICADO, SEMPRE TEVE CONHECIMENTO DE SUA CONDUTA PROBLEMÁTICA, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO A SEU PRIMO, NIELSEN, COM QUEM AQUELE COABITAVA. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DIA DOS FATOS, PELA MANHÃ, AO OUVIR UMA DISCUSSÃO NO QUINTAL, TESTEMUNHOU O IMPLICADO, APARENTEMENTE SOB O EFEITO DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, AGREDINDO FISICAMENTE O SEU PRIMO, SENDO CERTO QUE, DEPOIS DE INTERVIR, INSTANDO O ACUSADO A INTERROMPER AS DESORDENS, APONTANDO QUE TAL COMPORTAMENTO COMPROMETIA A SEGURANÇA DOS DEMAIS MORADORES DO QUINTAL, DESLOCOU-SE ATÉ A RUA PARA AUXILIAR NA CAPTURA DOS CACHORROS QUE HAVIAM FUGIDO, QUANDO ENTÃO FOI SEGUIDO PELO ACUSADO, QUE O QUESTIONOU SOBRE SUAS INTENÇÕES, AO QUE RESPONDEU QUE NÃO DESEJAVA NADA E SOLICITOU QUE FOSSE DEIXADO EM PAZ, DIRIGINDO-SE À RESIDÊNCIA DE SEU PRIMO, GUILHERME, DIANTE DO QUE FOI O RÉU AO SEU ENCALÇO, EMPUNHANDO UM ARTEFATO BÉLICO CASEIRO, TENTANDO REITERADAMENTE DISPARAR COM O MESMO, DIRIGIDO AO ROSTO DA VÍTIMA, ATÉ QUE ESTA CONSEGUIU DESVIAR SUA MÃO, MAS ACABOU SENDO ALVEJADA NO PEITO, SITUAÇÃO QUE VEIO A DEMANDAR A INTERVENÇÃO DE SEU PRIMO GUILHERME, QUE, JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, CONSEGUIU IMOBILIZAR O ACUSADO ATÉ A CHEGADA DOS AGENTES DA LEI, PREVIAMENTE ACIONADOS PELA IRMÃ DA VÍTIMA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O ¿DELITO FORA PRATICADO COM A UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO EXPLOSIVO DE FABRICAÇÃO «CASEIRA, CUJOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS SÃO INCOMENSURÁVEIS, HAJA VISTA A MISTURA INDISTINTA E INDISCRIMINADA DE ELEMENTOS QUÍMICOS, CAPAZES DE PRODUZIR EXPLOSÕES E LESÕES, SEM QUE O MESMO POSSA MEDIR OU SEQUER IMAGINAR OS EFEITOS¿, BEM COMO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DADO QUE O ¿EXAME DE RAIO X ACOSTADO AOS AUTOS, A VÍTIMA PERMANECEU COM PREGOS EM SEU TÓRAX, LOGO APÓS SER ATINGIDA PELO REFERIDO ARTEFATO, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA A RETIRADA DOS MESMOS¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA QUANTO ÀS PECULIARIDADES DO EPISÓDIO EM TELA, E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS AOS DELITOS PRATICADOS COM O EMPREGO DE UM ARTEFATO MANUFATURADO DE FORMA ARTESANAL, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, E QUE PERMANECERÁ INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, E SEM QUE SE POSSA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, JÁ QUE O IMPLICADO NÃO SE MANIFESTOU EM NENHUMA DAS SEDES PROCEDIMENTAIS, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE FOSSE ESTE O CASO, REMANESCERIA INALTERADA, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, DEVE O COEFICIENTE AFETO AO CONATUS SER CORRIGIDO À RAZÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), EM SE TRATANDO DE UMA TENTATIVA EMBRIONÁRIA, E NÃO, PERFEITA, COMO FOI EQUIVOCADAMENTE CLASSIFICADA EM SEDE SENTENCIAL, SEGUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE NÃO ESGOTOU, NEM DE LONGE, OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, CONSIDERANDO QUE O RÉU NEM CONSEGUIU ALCANÇAR O SEGUNDO ARTEFATO BÉLICO ARTESANAL, QUE, SEGUNDO O DEPOIMENTO DE GUILHERME, ESTAVA POSICIONADA NA CINTURA DAQUELE, SENDO CERTO, AINDA, QUE O ARTEFATO UTILIZADO ERA DE DISPARO ÚNICO, E FOI O AUTOR CONTIDO LOGO APÓS O DISPARO INICIAL, VALENDO ACRESCENTAR QUE A INTERVENÇÃO DA VÍTIMA FEZ COM QUE SE TRATASSE DE UM ATO ÚNICO, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, O QUE ATINGIU MAIS DO QUE O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA EXTENSÃO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA, E QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, JÁ QUE DETIDO DESDE 03.04.2020 ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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