Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 335.6954.4034.7929

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 121, PARÁGRAFO 2º, V E §4º, DO CÓDIGO PENAL E art. 213, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO USO DO ARGUMENTO DE AUTORIDADE (art. 478, I, CPP) REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA À IMPARCIALIDADE À CONSTRUÇÃO DOS FATOS A ENSEJAR A ESCOLHA DECISÓRIA LIVREMENTE POR PARTE DOS JURADOS. NO MESMO NORTE, QUANTO AO ARGUMENTO DEFENSIVO DELINEADO NA NULIDADE DOS DEBATES, MOTIVANDO A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE LINGUAGEM POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE SE REFERIU À DECISÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ANULAR A SENTENÇA ANTERIOR, FAZENDO VEICULAR A EXISTÊNCIA DE DOLO OU AO MENOS DOLO EVENTUAL, NÃO SE ENQUADRA NA NORMA DO INCISO I DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 478. O QUE A LEI VEDA EXPRESSAMENTE DURANTE OS DEBATES ORAIS É A REFERÊNCIA DE TRECHOS OU DO PRÓPRIO CONTEXTO INTEGRAL DAS DECISÕES POSTERIORES QUE JULGARAM A ADMISSÃO DA ACUSAÇÃO, QUER SEJA PARA BENEFICIAR OU PREJUDICAR O ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU. NO MÉRITO, A VÍTIMA LUCIA HELENA, ESPOSA DA VÍTIMA WANDERLEY DE MENEZES, À ÉPOCA DOS FATOS, DESCREVEU COM DETALHES A DINÂMICA FÁTICA AFIRMANDO QUE O ACUSADO SE DIRIGIU AO SEU QUARTO, TIROU A ROUPA E FALOU QUE IRIA A ESTUPRAR E MATAR, TENDO RASGADO A ROUPA DELA E, QUANDO ELA GRITOU, O SEU MARIDO VEIO CORRENDO PARA SOCORRÊ-LA COM UMA LATA DE BAYGON, TENDO ELA CONSEGUIDO FUGIR PARA RUA, A FIM DE PEDIR SOCORRO E, NESTE ÍNTERIM, O ACUSADO ATINGIU O MARIDO NA FACE COM MARTELADAS, SENDO A VÍTIMA ENCAMINHADA PARA O HOSPITAL, ONDE VEIO A ÓBITO DIAS APÓS. O JÚRI, COMO DE TRIVIAL SABENÇA, NÃO DECIDE COM CERTEZA MATEMÁTICA OU CIENTÍFICA, MAS PELO LIVRE CONVENCIMENTO, CAPTADO NA MATÉRIA DE FATO E, SUA DECISÃO, DESDE QUE ENCONTRE ALGUM APOIO NA PROVA, DEVE SER RESPEITADA. O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA COMPROVOU QUE A VÍTIMA WANDERLEY DE MENEZES E SILVA, QUE TINHA 82 (OITENTA E DOIS) ANOS NA DATA DOS FATOS, FOI A ÓBITO POR TRAUMA CRANIANO E ENCEFÁLICO, HEMATOMA SUBDURAL, PNEUMONIA BILATERAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO TENTADO. EMBORA O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA POSTULADO PELO CRIME DE ESTUPRO CONSUMADO, TEM-SE QUE OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E POR OCASIÃO DOS DEBATES ORAIS AUTORIZAM O JUIZ A FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELACIONADOS À TENTATIVA, NÃO REVELANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA AFRONTA À REGRA DO art. 411, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A MUTATIO LIBELLI SOMENTE OCORRERIA SE OS FATOS SINALIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA NÃO RETRATASSEM OS ACONTECIMENTOS RELATIVOS À TENTATIVA DO ESTUPRO. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORQUANTO A ANORMALIDADE CONSTATADA PELOS GOLPES APLICADOS NA CABEÇA DA VÍTIMA SE INSERE, AINDA QUE DE FORMA GRAVE, NO NÚCLEO DO TIPO PENAL, E AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EIS QUE O ACUSADO NÃO CONFESSOU OS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA. QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO, NÃO HÁ COMO AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, RESTANDO A PENA DESTE CRIME ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO TRABALHOU PARA AS VÍTIMAS E TINHA PLENO CONHECIMENTO QUE ELES ERAM PESSOAS IDOSAS, NÃO SENDO NECESSÁRIO, ESPECIALMENTE, DIANTE DA CONVIVÊNCIA HAVIDA ENTRE ELES QUE SE EXIGISSE A CIÊNCIA DA DATA DE NASCIMENTO DELAS, NÃO INCIDINDO, DESTA FORMA, EM ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA (2/3) PELA TENTATIVA DO CRIME DE ESTUPRO, HAJA VISTA QUE PERCORRIDO TODO O ITER CRIMINES, NÃO TENDO O CRIME SE CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO, MANTENDO-SE, PORTANTO, A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM 21 (VINTE E UM) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. MANTÉM-SE O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TENDO EM VISTA O MONTANTE DA PENA, CONSOANTE OS TERMOS DA ALÍNEA A DO § 2º, DO CODIGO PENAL, art. 33. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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