Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 336.0425.4685.3383

1 - TJSP Direito processual civil. Apelação. Exibição de documento convertida em Produção antecipada de provas. Exibição de documentos. CPC, art. 381. Recurso inadmissível. Homologação da prova produzida sem juízo de valor. Ausência de lide. Inaplicabilidade do princípio da sucumbência. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de produção antecipada de provas, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), homologando a documentação apresentada pelo réu sem condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso de apelação em procedimento de produção antecipada de provas que foi julgado procedente; (ii) a possibilidade de fixação de multa e honorários advocatícios no caso em exame. III. Razões de decidir 3. O procedimento de produção antecipada de provas (CPC, art. 381) destina-se à preservação ou obtenção de elementos probatórios que possam viabilizar futura autocomposição ou instruir eventual ação judicial. 4. Nos termos do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC, o juiz não deve se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre suas consequências jurídicas, sendo vedado o manejo de recurso contra decisão que homologa a produção de prova, salvo em caso de indeferimento total da medida pleiteada. 5. No caso concreto, a sentença homologou a documentação apresentada pelo réu, sem emitir qualquer juízo de valor sobre o mérito da controvérsia, inexistindo litígio ou pretensão resistida que justifique a fixação de honorários sucumbenciais ou multa cominatória. 6. Conforme entendimento consolidado, o procedimento de produção antecipada de provas não tem caráter contencioso, salvo quando indeferido o pedido de produção da prova requerida, o que não ocorreu nos autos. 7. Não há elementos que indiquem a necessidade de fixação de multa diária, pois o réu apresentou os documentos solicitados. A eventual incompletude ou insuficiência da documentação deverá ser objeto de ação autônoma, onde poderá ser discutida a regularidade do cumprimento da obrigação. 8. Aplica-se, por analogia, o princípio da causalidade: inexistindo resistência administrativa ou judicial que configure lide, não há condenação em honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se admite recurso contra sentença que homologa a produção antecipada de provas nos termos do CPC, art. 382, § 4º, salvo em caso de indeferimento total do pedido de produção de prova. Não se aplica o princípio da sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas sem contenciosidade, nos termos do CPC, art. 382, § 2º. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 382, §§ 2º e 4º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2019. Precedentes desta E. Câmara

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