Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 336.5378.7225.5847

1 - TJRJ APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO: NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL EM ÁREA DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA; NULIDADE DA DENÚNCIA E DA DECISÃO QUE A RECEPCIONOU, POR SEREM GENÉRICAS; CABIMENTO DA PROPOSTA DE ANPP POR PARTE DO ÓRGÃO ACUSADOR; NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A APURAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE OBTIDOS PELO APELANTE; E DESBLOQUEIO DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO RÉU.

De início, não se sustenta a alegação nulidade do inquérito policial por atuação da autoridade policial em área de circunscrição diversa da do local do crime. Conforme orientação da jurisprudência do STJ, ¿As atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição¿ (HC 44.154/SP). Ademais, o inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual eventuais irregularidades ocorridas não implicam em nulidade da ação penal. De rigor, ainda, o afastamento da questão relacionada com a aplicação do CPP, art. 28-A. Conforme tese firmada pelo STF (HC 191464 AgR), o ANPP se esgota antes do oferecimento e do recebimento da denúncia. Considerando-se que o feito sob exame já tem sentença penal com trânsito em julgado para o Ministério Público, resta inviável o oferecimento do ANPP. Ademais, o apelante não confessou a prática da infração penal que lhe foi imputada, permanecendo em silêncio na fase inquisitorial, bem como em Juízo, restando desatendido o caput do CPP, art. 28-A Outrossim, por se tratar de crime praticado em continuidade delitiva, tal conduta está excluída da possibilidade de ANPP, por expressa vedação do § 2º, II, do citado dispositivo legal. Do mesmo modo, improcede a irresignação sob a perspectiva de que a denúncia e a decisão que a recepcionou são genéricas. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. E ainda que assim não fosse, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Quanto à decisão receptiva de denúncia, salvantes hipóteses especiais, onde existe exigência legal, dada a sua natureza interlocutória simples, é ato que prescinde de fundamentação, não havendo nem previsão legal para recurso de tal decisum. Está pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o despacho de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação. Ainda, não se sustenta a alegação de necessidade de realização de perícia para a apuração dos valores obtidos indevidamente pelo apelante. Conforme se extrai das provas constantes dos autos, a lesada Alessandra, que figura nos autos como assistente de acusação, é proprietária da empresa Tutti Deli Produtos Alimentícios LTDA, e contratou a empresa do apelante, PMS Consultoria, no mês de outubro do ano de 2020, para prestar assistência como gerente financeiro. Em julho de 2022, Alessandra desconfiou de alguns títulos que deveriam ser pagos para fornecedores, quando pediu auxílio de seu gerente do banco e acabou descobrindo vários outros títulos e transações que transferiam valores para uma empresa desconhecida, que tinha o recorrente como único sócio, configurando desvio de valores da empresa Tutti Deli Produtos Alimentícios LTDA. A manobra fraudulenta consistia na alteração dos campos dos boletos, como data de vencimento, valor e o favorecido pelo pagamento efetuado, que era direcionado ao CNPJ da empresa do apelante. A materialidade restou amplamente comprova não só pela prova oral, mas principalmente pela prova documental constante dos autos (fls. 22/192), onde consta relatório extraído junto ao Banco Itaú no período de 18/11/2020 a 06/07/2022, contendo centenas de operações bancárias (TED), com os respectivos comprovantes de pagamento, em que o valor foi creditado diretamente na conta corrente da empresa do apelante em virtude da adulteração do CNPJ do favorecido. No período, o apelante desviou, por meio dessa fraude, quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Para efeito de responsabilidade criminal do apelante, é indiferente saber o valor exato que foi desviado. Aqui, a materialidade estaria evidenciada pela comprovação do desvio de qualquer quantia. Portanto, diante do que consta dos autos, torna-se desnecessária a realização de qualquer tipo de perícia. Por fim, quanto ao pleito de desbloqueio de valores que constam em conta bancária de titularidade do recorrente, não pode ser atendido neste momento. É necessária a manutenção da integralidade do bloqueio das contas do apelante, na forma do CPP, art. 132, até eventual ressarcimento dos valores subtraídos da vítima, o que só se dará após o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 133, § 1º). RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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