Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 336.5989.3144.6674

1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGO: 157, § 2º, II

e § 2º-A, I DO CP - Pena: 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 21 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 11 de abril de 2023, por volta das 11h00min, em frente à fábrica de telhas CASALITE, na Av. Mascarenhas de Moraes, 521, Duque de Caxias, o apelante, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, subtraiu, em proveito próprio ou alheio, mediante grave ameaça exercida através de palavras de ordem, emprego de arma de fogo e da própria superioridade numérica, a carga transportada pelo caminhão SCANIA, conduzido pela vítima Roberto Canella dos Reis, de propriedade da transportadora QUEIROZ, composta por sacos de cimento e avaliada em R$ 9.576,00. DO RECURSO DA DEFESA. Com parcial razão. Não há que se falar em absolvição: Prova robusta. Materialidade bem positivada. O recorrente restou preso em flagrante. A vítima confirmou toda a dinâmica delitiva em sede policial. Os policiais militares, responsáveis pelo flagrante, corroboraram, em juízo, as declarações da vítima. A versão do apelante é desconhecida, eis que exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Ademais, não há que se falar em ausência de reconhecimento pessoal formal apto a forjar um decreto absolutório, pois o apelante foi preso em flagrante, dentro do caminhão, na posse de uma pistola e de um bloqueador de sinal, instrumentos utilizados na ação criminosa. Precedente do STJ. Forte contexto probatório que impõe a condenação. Impossível o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes: A prova oral confirma o concurso. Da dosimetria. Com parcial razão a Defesa: Em relação à dosimetria, correto a exasperação da pena-base, considerando ter o apelante agido com outros elementos que facilitaram o êxito da ação e lograram empreender fuga, causa de maior reprovabilidade da conduta. Outrossim, não há nenhum impedimento na aplicação do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável e do emprego de arma de fogo como causa de aumento de pena. Entretanto, a reprimenda demanda alteração na segunda-fase eis que o recorrente era menor de 21 anos à época dos fatos. Da nova dosimetria: 1º FASE: Mantida. 2ª FASE: Sem circunstâncias agravantes, presente a atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual reduzo a pena na fração de 1/6, alcançando a pena intermediária o patamar de 4 anos, 5 meses e 10 dias, e 10 dias-multa. 3ª FASE - Presente a causa de aumento da parte especial: emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, CP). Aumento a pena em 2/3, fixando-a, em definitivo, em 7 anos, 4 meses e 26 dias, e 16 dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Reforma parcial da sentença. Provimento Parcial do Recurso Defensivo.... ()

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