Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 336.9221.9387.9841

1 - TJRJ APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE AGIU COM DOLO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2º, «C, DO CÓDEX PENAL. CORRETA A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO É HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO SURSIS. FRUSTRADO O BENEFÍCIO. RECORRENTE ACAUTELADO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO FEITO. DECISUM PRESERVADO.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

autoria e a materialidade delitivas do crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, tendo sido comprovado, inequivocamente, que LEONARDO agiu, dolosamente, ao descumprir medida protetiva, mantendo contato com sua ex-companheira Thais quando havia proibição para tal, registrando-se, ainda, que nos casos em que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória e e/ou ausência do dolo. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a fixação da pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, «c, do CP; (3) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (CP, art. 44, I), além do fato de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (4) o não deferimento da concessão do sursis (CP, art. 77), pois restaria frustrado eventual deferimento da benesse ao se considerar que o recorrente está acautelado por outro processo, em razão de sentença condenatória transitada em julgado. ... ()

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