Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 337.0238.1763.6775

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS arts. 157, §2-A, I, E 329, § 1º, AMBOS DO CP, À PENA DE 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 20 DM PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, E 01 ANO DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO, SEJA SOB O ELEMENTO DO ERRO DE TIPO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - DO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS O APELANTE DESTACOU EM JUÍZO QUE ESTAVA DORMINDO FORA DE CASA POIS ESTAVA SENDO AMEAÇADO DE MORTE POR UMA PESSOA DE VULGO « SAPÃO, E CONFORME SE INFERE DA PROVA ORAL COLIGIDA EM JUÍZO O REFERIDO APELANTE AO SAIR DE UM MOTEL COM SUA ESPOSA CRISTIANE E EMBARCAR EM UM TÁXI FOI SEGUIDO E ABORDADO POR AGENTES DA P2 DA PM EM UMA VIATURA DESCARACTERIZADA, SENDO CERTO QUE UM DELES DE ARMA EM PUNHO RETIROU O APELANTE EM QUESTÃO DO TÁXI, E ESTE, QUE ESTAVA ARMADO, EM RAZÃO DAS AMEAÇAS DE MORTE QUE VINHA SOFRENDO, TOMOU A ATITUDE DE DESARMAR O AGENTE ESTATAL E SAIR EM FUGA LEVANDO CONSIGO O ARMAMENTO POLICIAL, BEM COMO A VIATURA, E NÃO OBSTANTE OS AGENTES POLICIAIS TENHAM ADUZIDO EM JUÍZO QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM SE IDENTIFICARAM COMO SENDO POLICIAIS, DESTACANDO INCLUSIVE QUE A VIATURA, EMBORA DESCARACTERIZADA, POSSUÍSSE « GIROFLEX « TAL VERSÃO FOI DIAMETRALMENTE CONTRADITADA PELO APELANTE E SUA COMPANHEIRA, BEM COMO PELO PRÓPRIO MOTORISTA DO TÁXI QUE CONDUZIA O CASAL, RESTANDO ASSENTE POR ESTES QUE OS POLICIAIS EM MOMENTO ALGUM SE IDENTIFICARAM COMO AGENTES DA POLÍCIA E QUE A VIATURA ( GOL BRANCO ) NÃO TINHA QUALQUER IDENTIFICAÇÃO, O QUE ACABA POR TRAZER DÚVIDA SOBRE A CLARA E NECESSÁRIA IDENTIFICAÇÃO, E DESTA FORMA OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO SE MOSTRARAM APTOS A ESTABELECER, ESTREME DE DÚVIDAS, QUE O ORA APELANTE TIVESSE CONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE UMA ABORDAGEM POLICIAL, FAZENDO COM QUE O MESMO, QUE, COMO DITO ALHURES, ESTAVA SENDO AMEAÇADO DE MORTE, TENDO INCLUSIVE QUE FICAR DORMINDO FORA DE CASA, TIVESSE A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE ACERCA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS TIPOS PENAIS PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO, AUTORIZANDO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO PREVISTO NO CP, art. 20 - FATO É QUE A ORDEM DE PARADA, E POSTERIOR ABORDAGEM, NÃO VIERAM COMPOSTAS PELA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES COMO POLICIAIS, SENDO LÍCITO E RAZOÁVEL QUE O APELANTE PUDESSE SUPOR E IMAGINAR QUE SE TRATASSE DE UM ATENTADO CRIMINOSO, RESTANDO PATENTE QUE A INTENÇÃO DO APELANTE AO DESARMAR O AGENTE ESTATAL, LEVANDO CONSIGO A ARMA DESTE, ALÉM DA VIATURA DESCARACTERIZADA, ERA, DE FATO, EM SE PROTEGER E FUGIR DE TAL SITUAÇÃO, E TANTO ASSIM É QUE O MESMO LOGO EM SEGUIDA ABANDONOU A VIATURA, E APÓS DESCOBRIR POR FAMILIARES QUE SE TRATAVA DE ARMAMENTO ESTATAL, DEVOLVEU O MESMO, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO, DESTA FORMA, QUE O ESTE TEVE O DOLO DE AUMENTAR O PRÓPRIO PATRIMÔNIO, OU MESMO DE SE OPOR À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE DE TODAS AS IMPUTAÇÕES DEDUZIDAS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO art. 386, III E VII, DO CPP, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.

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