Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 338.7184.1096.4683

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.

Denúncia pelos crimes dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06. Sentença de procedência parcial com condenação para a ré KARINA à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa em regime fechado e para a ré TAINAR à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão e 793 dias-multa em regime fechado pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33 e absolvição para ambas pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35. Insurgência da Defesa em que suscita preliminares de nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e da confissão informal ou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal ou do patamar de aumento para a fração de 1/8; pela incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 para KARINA ou pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/2006 para ambas as rés ou aplicação de fração de 1/6 de aumento; pela fixação do regime aberto com conversão em pena restritiva de direitos para KARINA; pela exclusão da multa e pela isenção das custas; além da revogação da prisão preventiva para TAINAR ou conversão em prisão domiciliar. Narra a denúncia que as rés contrataram um aplicativo de transporte (Blablacar) para ir de Angra dos Reis a Piraí fazer um transporte de 469,9g de maconha, 42g de cocaína e 9,3g de crack, sendo abordadas por policiais militares que encontraram, em busca veicular, as drogas dentro de uma mochila infantil e uma panela, estando ambas na companhia de seus filhos, crianças de tenra idade. Preliminares rechaçadas. Existência de fundada suspeita. Desconhecimento do motorista e do carro em cidade pequena. Abordagem policial que visa à segurança pública. Ausência de comprovação da confissão informal ou de que tenha sido utilizada como fundamento da sentença. Materialidade e autoria comprovadas. As testemunhas apresentaram depoimentos coesos e harmônicos entre si a corroborar a narrativa da denúncia no sentido de que procederam a abordagem ante a suspeita de que se tratava de carro de aplicativo com forasteiros na cidade, sendo encontradas as drogas dentro de uma mochila infantil e numa panela no porta-malas do carro. Ré KARINA que confessou parcialmente os fatos. Ausência de prova exclusiva baseada na palavra dos militares. Aplicabilidade da Súmula 70/TJRJ. Versão fantasiosa de KARINA de que TAINAR não teria participado dos fatos. Crime que envolveu duas crianças de tenra idade, ambos filhos de cada uma das rés. Aplicabilidade da causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06. Não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Conexão entre as atividades desempenhadas pelas rés e organização criminosa que forneceu os entorpecentes. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base correta e justificada em 1/6 com fulcro nas consequências do crime devidamente justificada pelo potencial de lucro ante a vinculação entre a atividade das rés e organização criminosa fornecedora das drogas. Inexistência de cálculo aritmético fixo. Percentual de aumento adequado. Pequena correção que precisa ser feita quanto à majoração pela causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06. Diferenciação injustificada entre as rés, sendo o aumento em 1/5 para KARINA e 1/6 para TAINAR. Redução para KARINA de 1/5 para 1/6. Recálculo da pena final apenas para KARINA, repousando sua sanção em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Manutenção do regime fechado corretamente fixado ante a presença de circunstância judicial desfavorável para ambas as rés e reincidência específica de TAINAR. Hipossuficiência financeira quanto à pena de multa que deve ser analisada no juízo da execução. Da mesma forma, a isenção de custas é matéria a ser analisada pelo juízo da execução penal, na forma da Súmula 74/STJ de Justiça. Prisão preventiva mantida. Impossibilidade de conversão em domiciliar no título condenatório, pois, com o trânsito em julgado, a prisão se tornará definitiva. Redução da pena para a ré KARINA para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa em regime fechado. Mantida no mais a sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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