Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelações Cíveis. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais.
No caso em análise, o autor adquiriu televisor fabricado pela primeira ré (LG) e contratado garantia estendida junto à segunda ré (CARDIF). Após o transcurso do prazo de garantia de fábrica, mas na vigência do seguro garantia estendida, o televisor apresentou defeito, sendo levado à assistência técnica. Constatado o defeito, o televisor foi substituído por outro com autorização da seguradora. O segundo televisor, no prazo de garantia de fábrica também apresentou defeito, não reparado. Pretende o autor a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, a condenação da 3ª ré à devolução da quantia paga para reparo no televisor; a condenação da fabricante à troca do aparelho ou ressarcimento da quantia paga e a condenação da seguradora ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro. A sentença condenou os réus de forma solidária ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral, bem como condenou ao pagamento das quantias de R$ 1.990,00 pago pelo primeiro aparelho e R$ 765,98 relativos à diferença paga pelo segundo aparelho e novo contrato de garantia estendida, a título de danos materiais. Irresignação da LG Eletronics do Brasil Ltda e da Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A. Cinge-se a controvérsia recursal à alegada responsabilidade das rés, ora apelantes, por defeitos apresentados pelo televisor adquirido pelo autor, o qual foi substituído por outro, igualmente defeituoso. Razões de decidir: 1) A sentença recorrida não extrapolou os limites da demanda ao conceder valores que envolvem a devolução dos valores pagos, incluindo o valor do produto (R$ 1.999,00) e a diferença paga pelo segundo aparelho e o novo contrato de garantia estendida (R$ 765,98), conforme pedidos expressos na inicial. Preliminar de ultra petita rejeitada, neste particular. 2) Nos termos do CDC, art. 18, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios que tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que diminuam seu valor. 3) A perícia técnica realizada nos autos foi clara ao afirmar a existência de vício no produto substituído, atestando que o defeito do televisor é de fabricação e não de mau uso por parte do autor. 4) Considerando o disposto no CDC, art. 18, a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe, uma vez que o produto não atendeu à expectativa do consumidor, tendo se mostrado impróprio para o uso a que se destinava, conforme ratificou o expert do Juízo. 5) A compensação por danos morais é igualmente devida, em razão do descaso dos réus e da frustração do autor em relação ao produto adquirido e suas tentativas de resolução do problema. 6) Quanto ao valor da indenização por danos morais, a sentença fixou montante superior ao pedido na inicial, em afronta ao princípio da congruência, devendo ser ajustado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial dos recursos apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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