Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR ¿ NULIDADE DA ARRECADAÇÃO DA DROGA ¿ QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA ¿
Ocorre que, no presente caso, a defesa não logrou comprovar qualquer adulteração no material que foi analisado pelo perito, ao contrário, embora a defesa afirme que o auto de apreensão não faz qualquer menção a lacres, verifica-se na referida peça acostada no e-doc 00016, que se refere ao material entorpecente, que consta sim um lacre e ele tem, inclusive, um número ¿ 760330/389308/760329. Ademais, no laudo de exame em material, verifica-se que o perito, ao descrever o material que seria analisado, cita: ¿massa líquida total apurada por amostragem de pó branco, distribuído por 3111(três mil cento e onze) tubos de plástico incolor, de tamanhos variados, dotados de tampa plástica presa às embalagens e que proporciona fechamento por pressão, alguns individualmente acondicionados em pequenos sacos plásticos na cor preta, fechados por meio de dobras e grampo metálico, juntamente com etiqueta de papel exibindo os inscritos ¿SÃO SIMÃO C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE¿, e os demais exibindo etiqueta adesivas com os inscritos ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $15¿ ou ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $10¿ ou «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR O SENHOR DO TRÁFICO C.V PÓ $5.¿, e, ao encerrar o mesmo afirma: ¿...o presente Laudo Pericial Criminal, que lido e achado conforme, segue assinado pelo perito responsável¿, demonstrando com essa afirmação, que o material periciado estava dentro dos padrões esperados para análise. Dito isso, não havendo qualquer prova em sentido contrário, ou seja, comprovando qualquer adulteração na droga, não há que se falar em nulidade. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ¿INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA ¿ REGIME - CUSTAS. 1- Conforme se depreende dos depoimentos colhidos, as declarações prestadas pelos policiais estão em total sintonia não só entre sim, mas com suas primeiras declarações prestadas na distrital e em conformidade ainda com os laudos periciais que se encontram nos autos, que atestam a natureza e a quantidade das drogas apreendidas bem como a capacidade de produzirem disparos, da arma de fogo e munições, encontradas com os acusados. Note que os policiais foram firmes ao afirmarem que se dirigiram ao local onde os acusados estavam porque ao fazerem um policiamento preventivo no local, foram recebidos por disparos de arma de fogo e saíram no encalço dos autores dos mesmos, logrando encontrar um dos réus no interior de uma casa com uma mochila contendo droga no seu interior e uma pistola na cintura. Afirmaram ainda que os outros dois réus foram presos na parte de trás dessa mesma casa, juntos e também carregando mochilas com material entorpecente. De outra banda, os réus prestaram depoimentos conflitantes. William, embora tenha assumido trabalhar no tráfico, quis fazer crer que estava há apenas 10 dias e que exercia a função de atividade, avisando aos traficantes acerca da chegada de policias, mas negando ter havido qualquer disparo de arma de fogo e afirmando que tinha consigo apenas uma carga de loló e um rádio transmissor e que teria sido preso sozinho, no meio da mata. O réu Bruno, por sua vez, contou uma história totalmente diferente, afirmando que não mora naquela localidade e que estava lá apenas porque ia a uma festa de aniversário, confirmou ter havido tiros e quis fazer crer que os policiais, no meio de tanta gente, teriam escolhido justamente ele, uma pessoa desconhecida, para imputar-lhe injustamente, tão graves acusações, levando-o para dentro de uma casa bagunçada e que continha no seu interior uma sacola com drogas e só depois trouxeram os outros acusados. Destarte, o réu Gabriel não apresentou qualquer versão para os fatos, preferindo, por ocasião do seu interrogatório, se manter em silêncio desistindo de tentar se defender. A testemunha Érica confirmou ter ouvido os tiros, mas não assistiu a prisão dos réus, não podendo, portanto, esclarecer nada sobre isso. Note que os policiais arrecadaram em poder dos réus uma grande quantidade e variedade de material entorpecente, sendo aproximadamente, 4.050g (quatro mil e cinquenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuída por 3.111 (três mil cento e onze) tubos de plástico incolor, de tamanhos variados, dotados de tampa plástica presa às embalagens e que proporciona fechamento por pressão, alguns individualmente acondicionados em pequenos sacos plásticos na cor preta, fechados por meio de dobras e grampo metálico, juntamente com etiqueta de papel exibindo os inscritos ¿SÃO SIMÃO C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM INTELIGENTE¿, e os demais exibindo etiqueta adesivas com os inscritos ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $15¿ ou ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $10¿ ou «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR O SENHOR DO TRÁFICO C.V PÓ $5¿; 145g (cento e quarenta e cinco gramas) de Cocaína Compacta (CRACK), distribuído por 942 (novecentos e quarenta e dois) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por meio de dobraduras e grampo metálico, juntamente com etiquetas de papel, algumas na cor branca, sem qualquer inscrito, outras na cor rosa, exibindo os inscritos «CAIXA D"ÁGUA CRACK DE R$ 20 CV, e outras na cor azul, exibindo os inscritos «CAIXA D"ÁGUA CRACK DE R$ 10 CV ou «SÃO SIMÃO C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE, além de 7.860g (sete mil oitocentos e sessenta gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), distribuída em 1.516g (mil quinhentos e dezesseis) tabletes, de tamanhos variados, envoltos por filme de PVC, dos quais alguns encontravam-se acondicionados individualmente em pequenos sacos incolores, fechados por dobradura e grampo metálico, juntamente com etiqueta de papel, contendo as inscrições «SÃO SIMÃO HIDROPÔNICA 10 C.V, «SÃO SIMÃO HIDROPÔNICA 5 C.V e «SÃO SIMÃO HIDROPÔNICA 2 C.V e outros exibindo etiqueta adesiva com os inscritos «SÃO SIMÃO $50 CV A BRABA, «A PONTO 30 TÁ NO MORRO DA CAIXA D"ÁGUA CV A BRABA 30 e «MORRO DA CAIXA D"ÁGUA $20 CV A BRABA, tudo conforme laudo de exame de entorpecente de docs. 26/27, 38/39 e 53/54 e, se quisessem incrimina-los injustamente, não precisariam de tanto material, bastando, para tanto, uma quantidade bem inferior. A defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar os depoimentos dos policiais e, por isso, os mesmos devem ser considerados verdadeiros, até porque, em consonância com outras provas produzidas, como já dito. Outrossim, ficou claro a este julgador, por toda a prova produzida, que o local onde os réus estavam com a droga é dominado pela Perigosa facção Comando Vermelho, sendo certo que é de sabença geral que ninguém conseguiria estar em um local assim, com tanta quantidade de droga e arma sem que estivesse associado à mesma. Dito isso, entendo comprovado o delito de tráfico descrito na peça inicial com relação aos três acusados. Igualmente certa está a prova da associação ao tráfico pois, a estabilidade e a permanência da referida associação se dá, não só através da quantidade de droga, que é disponibilizada a quem já possui a confiança necessária para tal e esta, só se adquire com o tempo, como também se atesta pelas passagens anteriores dos réus no referido crime em suas FACs, demonstrando que a ligação dos mesmos ao referido comércio já tem tempo suficiente para que não seja considerada a associação uma coisa eventual. 2- Igualmente inafastável é a majorante da arma de fogo, pois ficou claro pelos depoimentos que a arma apreendida estava com os réus, que a usavam, de forma conjunta, para a prática da ilícita mercancia e como meio de intimidação difusa, coletiva e para o cometimento de outros delitos. 3 - A dosimetria não merece retoques pois, ao proceder aos aumentos, o juiz sentenciante, utilizando-se de sua discricionariedade, fundamentou muito bem cada um deles, dando a sua motivação e aplicando uma reprimenda justa e proporcional aos gravíssimos crimes praticados, de forma individualizada e dentro dos parâmetros legais. Foram analisados os antecedentes desabonadores bem como a grande quantidade e variedade do material entorpecente apreendido, eis que havia maconha, cocaína e crack, sendo que, no total, mais de 10kg de droga. 4- Dito isso, não há como acatar o pleito defensivo para que incida o redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06. 5- Tendo em vista o montante da pena aplicada e as condições pessoais desfavoráveis aos réus, o regime mais apropriado é mesmo o fechado, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6- Finalmente, qualquer pedido referente às custas, deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisa-lo, conforme Súmula 74/TJERJ. PRELIMINAR REJEITADA ¿ RECURSOS DESPROVIDOS.... ()
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