Jurisprudência Selecionada
1 - TST (SbDI-2) /er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA NO ART. 966, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA NOS TERMOS CONCILIATÓRIOS. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O acolhimento do pedido de corte rescisório direcionado à sentença homologatória de acordo exige necessariamente a demonstração da existência de fraude ou vício de consentimento na declaração de vontade manifestada perante o Juízo da ação subjacente, na esteira do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 154 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 2. No caso presente, a parte recorrente pretende a desconstituição das sentenças homologatórias de acordo, na forma prevista no CPC, art. 966, VI, sob o argumento de que seu advogado apresentou petição com proposta de acordo em que constava uma assinatura falsificada como se fosse sua nos autos dos processos 0000245-77.2021.5.09.0655 e 0000244-92.2021.5.09.0655, os quais foram homologados, sem a presença das partes, em razão da pandemia de Covid-19. 3. A discussão trazida nestes autos e renovada em razões do recurso ordinário e do agravo diz respeito aos efeitos da falsidade da assinatura da parte autora no termo do acordo homologado, fato devidamente comprovado por perícia grafodocumentoscópica, cujo laudo consignou que « as assinaturas assentes nos documentos impugnados detêm divergências de grafismo suficientes em relação àquelas utilizadas no cotejo, que nos permitem concluir por robustos indícios de distinta proveniência de punho . 4. A inexistência de manifestação de vontade válida por parte da parte recorrente nos termos de acordo é circunstância suficiente a invalidar as sentenças homologatórias, a despeito de a avença ter sido celebrada por advogado, munido de procuração com poderes para transigir. 5. Não se desconhece que, a teor do CPC, art. 105, não há necessidade de a parte subscrever a petição de acordo, contudo a aposição de assinatura falsificada no documento revela o patente vício de vontade da agravada em compor a lide, o que, por certo, se sobrepõe a outorga de mandato autorizando a prática da transação. 6. Nesse contexto, não há dúvida de que é procedente a pretensão rescisória para rescindir as sentenças homologatórias de acordo proferidas nos processos 0000245-77.2021.5.09.0655 e 0000244-92.2021.5.09.0655, ante o vício de vontade inequivocamente demonstrado, mas a tão só exclusão da responsabilidade da ora parte recorrente não se mostra consentânea com o ordenamento jurídico. 7. De acordo com o CCB, art. 182, « anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente , razão pela qual, invalidadas as sentenças homologatórias de acordo, ante o vício inerente ao próprio acordo, deve a marcha processual retomar o seu andamento ao momento que antecedeu a juntada dos acordos nos processos matrizes. Agravo a que se dá parcial provimento.
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