Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 339.6844.3080.4680

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 171, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL

- TENTATIVA DE ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO, TÃO SOMENTE, A ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE ACOLHIDA, EIS QUE A CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE, NÃO RESTOU BEM DELINEADA - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CONCLUI-SE QUE AS EVIDÊNCIAS COLHIDAS SÃO FRÁGEIS, E INSUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA - AUTORIA, CONTUDO, QUE NÃO RESTOU BEM DELINEADA, QUANTO À ATUAÇÃO DO RECORRENTE, NO ESTELIONATO - VÍTIMA, SRA. ALICJA MALGORZATA NOWAK, TURISTA DE NACIONALIDADE HOLANDESA, QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO; SENDO QUE, EM SEDE POLICIAL, NARROU, O FATO PENAL, SEM ESCLARECER COM PRECISÃO, A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE, QUE, SEGUNDO SE INFERE DE SUAS DECLARAÇÕES, NÃO ESTAVA VENDENDO NADA, MAS APENAS, TENTANDO DISTRAI- LA, DURANTE O PAGAMENTO, EM CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO DELITO DE ESTELIONATO - ADEMAIS, NÃO RESTOU CONSIGNADO SE A VÍTIMA EFETUOU RECONHECIMENTO PESSOAL, OU FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, LEVANDO À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE - GUARDAS MUNICIPAIS, QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS ORA ANALISADOS E APENAS AFIRMAM QUE DUAS TURISTAS ESTRANGEIRAS SE APROXIMARAM E INDICARAM QUE TRÊS HOMENS, TENTARAM PASSAR VALORES EXTREMAMENTE ALTOS, EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, COMO FORMA DE PAGAMENTO POR ESPETINHOS DE CAMARÃO QUE HAVIAM VENDIDO PARA A LESADA, INDICANDO POSSÍVEL FRAUDE; O QUE LEVOU A ABORDAGEM AO APELANTE E AOS CORRÉUS, NADA ESCLARECENDO, CONTUDO, QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE - APELANTE REVEL - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A PROVA É DUVIDOSA EM APONTAR A AUTORIA NO CRIME DE ESTELIONATO TENTADO, ORA ANALISADO, POIS NÃO HÁ MOSTRA INEQUÍVOCA, QUER QUANTO À EFETIVA ATUAÇÃO DO APELANTE, NO DELITO, QUER QUANTO AO ARTIFÍCIO EMPREGADO, OU, AINDA, SE O RECORRENTE ESTARIA ATUANDO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS CORRÉUS, DE FORMA A INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO - LESADA, QUE, ALÉM DE NÃO TER ESCLARECIDO, COM PRECISÃO, A ATUAÇÃO DO APELANTE, EM SEDE POLICIAL, NÃO COMPARECEU, EM JUÍZO, PARA DESCREVER A DINÂMICA DELITIVA; SEQUER PARA EFETUAR UM RECONHECIMENTO PESSOAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; SENDO CERTO QUE NÃO RESTOU BEM DELINEADO SE FOI REALIZADO ALGUM RECONHECIMENTO DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, E, SE TERIA OCORRIDO, POR FOTOGRAFIA, OU PESSOALMENTE - NÃO HAVENDO PROVA ROBUSTA, PORTANTO, QUE DEMONSTRE A EFETIVA ATUAÇÃO DO APELANTE, NA EMPREITADA CRIMINOSA - INDÍCIOS, QUE FORAM SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS NÃO, A FORMAR UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO, POIS, AUSENTE MOSTRA CABAL QUANTO À ATUAÇÃO DO APELANTE; PROVA, QUE DEVE SER CONCRETA E IRREFUTÁVEL, E NO CASO, VALE REPISAR, NÃO PASSA DE VESTÍGIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS, RAZÃO PELA QUAL, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE, O APELO DEFENSIVO FOI PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP.

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