Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 339.7139.0441.2847

1 - TJRJ Recurso em sentido estrito. Hostilização da sentença de pronúncia do Réu, nos termos do art. 121, § 2º, III (vítima Gabriela) e art. 121, § 2º, III, nf do art. 14, II (vítima Nathália), ambos do CP, e Lei 9503/97, art. 306, tudo, em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação do réu para constituir novo patrono. Argumenta que o patrono indicado pela advogada renunciante apresentou as alegações finais com carência de «tecnicidade e não insistiu pela oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. No mérito, busca a desclassificação do crime doloso para a modalidade culposa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Prefacial que não reúne condição de acolhimento. Irresignação defensiva que recai sobre a renúncia do mandato pela advogada do réu, Drª Guilene Christiane Ladvocat Cintra, com indicação de patrocínio pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Oliveira Conti. Postulação defensiva que não encontra respaldo, considerando a existência de procuração com outorga de poderes pelo réu, para ambos advogados (que integram o mesmo escritório) atuarem em sua defesa, na presente ação penal. Patrocínio pelo advogado que se encontra regularmente indicado na procuração, valendo realçar que «a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso (STJ), sobretudo porque o novo patrono sempre recebe o processo no estado em que se encontra (STJ). Na mesma linha, a apresentação de alegações finais consideradas deficientes pelo novo patrono não tem o condão de gerar possível nulidade, pois, sequer «a não apresentação de alegações finais não enseja o reconhecimento de deficiência da defesa, uma vez que o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade (STJ). Ausência de prejuízo decorrente da não insistência na oitiva das testemunhas de defesa, sobretudo pela oportunidade de serem arroladas para depor em plenário (CPP, art. 422 e CPP, art. 473). Preliminar rejeitada. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria dos crimes dolosos contra a vida e do crime conexo ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, a princípio, que no dia 27.10.2013, após ingerir considerável quantidade de bebida alcoólica, o réu conduziu o veículo da marca Peugeot, no qual se encontravam como passageiras Natália Bressan Candú e Gabriela Alves Torres, pela Via Expressa Presidente João Goulart - Linha Vermelha, próximo à bifurcação que permitia acesso ao Viaduto do Gasômetro e à Ponte Presidente Costa e Silva, no bairro do Caju, Rio de Janeiro, e, assumindo o risco de matar as passageiras do referido veículo, imprimiu velocidade muito acima da permitida na Linha Vermelha e realizou manobras muito arriscadas, em ziguezague, ocasionando, assim, uma forte colisão, primeiramente, contra uma mureta e, após, contra um poste de ferro, vindo a capotar. Violenta colisão que ocasionou lesões graves nas duas vítimas, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte de Gabriela. Homicídio que não se consumou em relação à vítima Natália por circunstâncias alheias à vontade do recorrente, eis que ela foi prontamente socorrida por pessoas que se aproximaram do local logo após o ocorrido. Crimes dolosos contra a vida que foram cometidos por meio que resultou perigo comum, na medida em que, ao ultrapassar outros veículos realizando manobras bruscas, em ziguezague, e em velocidade muito acima da permitida na via em que trafegava, expôs a perigo um indeterminado número de pessoas que estavam dentro dos veículos ultrapassados. Imputação adicional discorrendo que o réu ingeriu bebida alcoólica, consciente da redução que a bebida provocaria em sua capacidade motora e sabendo que iria conduzir veículo automotor em seguida. Réu que exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas, na DP, negou ter ingerido bebida alcóolica, que conduzia o veículo em velocidade permitida, mas «que ao chegar no local onde há uma curva a esquerda, o declarante perdeu o controle do veículo face ao asfalto estar muito irregular". Vítima sobrevivente (Natalia) que não foi ouvida em juízo e pouco esclareceu os fatos na DP, pois afirmou não se recordar do acidente. Relato das testemunhas sob o crivo do contraditório, narrando terem visualizado o réu trafegar pela linha vermelha em velocidade muito acima da permitida, realizando manobras em ziguezague, além de ter realizado ao menos duas ultrapassagens maneira muito arriscada. Narrativa indicando que, pouco tempo depois, as testemunhas passaram pelo carro do réu capotado e pararam para ajudá-lo, retirando-o do banco do motorista, pela janela. Testemunhas que afirmaram que o recorrente estava alterado, falando frases desconexas, com cheiro de bebida e parecendo embriagado, além de terem visto uma garrafa de bebida alcoólica no interior do carro. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, submete o Réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Qualificadora que guarda ressonância na prova dos autos e que deve ser mantida. Manutenção da causa de diminuição de pena para o crime contra a vítima sobrevivente (CP, art. 14, II). Materialidade e indícios de autoria do crime conexo igualmente evidenciado. Firme entendimento do STJ no sentido de que «o Tribunal do Júri é competente para processar os crimes contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". Orientação adicional de que «o crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto". Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

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