Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 340.5324.4691.0242

1 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DIANTE DA CITAÇÃO DO ACUSADO POR WHATSAPP. NO MÉRITO, DESEJA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE; A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, PELA REDUÇÃO DE 02 (DOIS) ANOS PARA 02 (DOIS) MESES.

De início, não procede a articulação preliminar de falta de citação. Há Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que realizou o ato, pasta 79, dando conta de que, por força da Pandemia de Covid-19, entrou em contato telefônico com o destinatário da ordem, que foi cientificado de todo o teor do Mandado às 12 horas do dia 10/06/2020, sendo certo que, para aperfeiçoar o ato foi enviada a cópia digital, conforme autorização previa do destinatário. Tanto o ato atingiu a sua finalidade, que logo na pasta 83, vê-se a apresentação da Defesa Prévia pela Defensoria Pública. Os demais atos do processo seguiram, enquanto perdurou a restrição causada pela Pandemia, a mesma ritualística excepcional, de modo a não comprometer os serviços judiciais, como sói ter ocorrido com a Intimação para AIJ, realizada em mesmos moldes na pasta 92, devidamente documentada na pasta 93. Destarte, garantidos todos os direitos e eventuais prazos da parte e dos seus defensores, não se localiza o prejuízo a ancorar o pleito de reconhecimento de nulidade, até porque, de fato, não há nenhuma. No mais, a postulada absolvição é impossível. A materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas pelo registro de ocorrência de fls. 05/06 e pelo laudo de necropsia de fls. 26/28 e pela prova oral produzida. O exame pericial cadavérico demonstra que a vítima ERIC VINICIUS SILVA SOUZA faleceu em decorrência de traumatismo do tórax e abdome com lesão dos pulmões, fígado e baço e hemorragia interna. Nada obstante as alegações da defesa, as provas constantes dos autos demonstram, de forma indene de dúvidas, que o apelante conduzia um caminhão pela Estrada União Indústria, à noite, quando, simplesmente, resolveu manobrar sem observar os cuidados objetivos necessários e, imprudentemente, obstaculizou a passagem da motocicleta conduzida pela vítima, que colidiu com o caminhão. WASHINGTON GONÇALVEZ BENTO, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou em Juízo que o caminhão conduzido pelo apelante realizou uma manobra em uma curva, em local inadequado; que o caminhão fechou toda a pista, fazendo com que a motocicleta colidisse contra a sua parte lateral. Das provas constantes dos autos, portanto, observa-se que a causa determinante do infausto foi a conduta imprudente do apelante. O nexo entre a conduta imprudente e a morte da vítima é incontestável. Afinal, se não fosse a manobra imprudente e o fatídico desfecho não teria ocorrido, não podendo a condenação ser elidida. No plano da dosimetria, a pena de suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor está prevista no preceito secundário da Lei 9.503/1997, art. 302, e é de aplicação cogente, não podendo ser afastada, tampouco substituída. Contudo, a sentença comporta pequeno ajuste, no que assiste razão nessa parte ao recurso de apelação. O prazo para a referida pena restritiva de direitos vem estipulado no art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual fixa o prazo mínimo e o máximo da pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A fim de eleger a duração da pena restritiva de direitos a ser aplicada no caso concreto, deve ser observado um critério de simetria e proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos. Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também deve ser fixada no mínimo cominado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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