Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 340.7097.8870.7632

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 129, §1º, I, E § 2º, IV, C/C ART. 61, II, «A E «H, AMBOS DO CP.. NULIDADE DO LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PRESENÇA DE ASSISTENTE TÉCNICO DURANTE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELLITO. CONTRADITÓRIOO EXERCIDO APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. art. 159, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA SE RESERVANDO AO DIREITO DE DECIDIR SOBRE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE NOVO AECD APÓS INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

Em que pese o perito oficial não ter cumprido a ordem judicial que permitia a presença do assistente técnico na realização do AECD, não é caso de nulidade da peça pericial, uma vez que não há norma legal que determine a participação do assistente técnico no exame. Norma descrita no art. 159 § 4º do CPP que admite a atuação do assistente técnico, mas «só após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais". Note-se que a assistente técnica se manifestou detalhadamente acerca da conclusão pericial constante no laudo confeccionado e nos documentos médicos acostados. É certo que o exame complementar, realizado dois meses após os fatos atestou que a vítima ainda não conseguia fletir o joelho, que estava aumentado de volume, a demonstrar indícios suficientes de materialidade e autoria do delito imputado na exordial ao ora paciente. No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir o que é necessário para o julgamento ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas. Na hipótese, o magistrado não descartou definitivamente a realização de nova perícia, mas se reservou a analisar sua necessidade após contato com a vítima durante a instrução criminal. Em sede de habeas corpus, não se argui questão de mérito do processo originário, eis que tal questão carece de dilação probatória e que, no bojo deste writ, não poderá ser apreciado sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Indícios existentes, por ora, bastam para a deflagração da persecutio criminis. Se haverá, ou não, prova suficiente para a condenação, isso é matéria de mérito a ser examinada pelo Juízo de piso, após a necessária e pertinente instrução. Alegada ausência de respostas do perito aos quesitos apresentado que foi devidamente analisada pelo Juízo apontado como coator. Não demonstrada qualquer ilegalidade a ensejar a nulidade pretendida e estando presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal nos termos em que foi oferecida, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.... ()

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