Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO E SÉTIMO RECLAMADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST 1.
Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, §2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante vigeu tanto em período anterior quanto posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação dos art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes. 3. Nem sempre para a responsabilização de consórcios será necessária a configuração da coordenação entre as empresas e entidades componentes. Todavia, considerando que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravos a que se nega provimento.... ()
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